O art.74 da CLT e o Cartão de ponto externo.
dezembro 16, 2009 // 1 ComentárioCARTÃO DE PONTO EXTERNO É LEGAL E DEVE SER USADO.
Jornada de trabalho é o mais difícil capítulo – para mim – do ordenamento jurídico trabalhista, considerando a complexidade de detalhes que a matéria envolve. Para os empregados que trabalham interno e externamente, que não dispõe de liberdade de horário e poder de gestão [estão fora da hipótese do art. 62 da CLT], que sofrem controle de jornada, a recomendação é que se adote um sistema de controle de ponto interno e externo e que ao final do mês ou do período de apuração eles se somem, gerando o registro mensal de horas trabalhadas.
Basta que o empregador adote uma folha individual de ponto externa, ou mesmo o tradicional cartão de ponto de papelão, com uma etiqueta “cartão de ponto externo”, permanecendo este nas mãos do empregado e orientando ele a registrar no referido cartão externo, manualmente, todas as horas trabalhadas externamente, com os detalhes dos minutos [ex.7h42, 17h41, 19h36, etc].
Se o empregado iniciar a jornada internamente, na empresa, deve abrir o registro no cartão de ponto normal, o interno, e se encerrar a mesma num determinado cliente, registra o encerramento no cartão de ponto externo e de lá mesmo vai para Casa, não sendo necessário retornar na empresa apenas para bater o ponto.
Observo que jornadas britânicas, as invariáveis, não são acatadas como verdadeiras, presume-se que são jornadas forjadas, que apenas traduzem o horário contratual de trabalho e não a jornada de trabalho realmente cumprida.
Horas extras é a parcela mais onerosa do contrato de trabalho, portanto, para o bem da relação de emprego, para que semeie a confiança mútua, deve ser investido tempo na orientação dos empregados em tais registros, informando como deve ocorrer e que não será permitida rasuras.
Na hipótese de uma rasura, deve ser passado um simples risco horizontal sobre o número e escrito o número – as horas – correto ao lado, para evitar o entendimento de que àquele registro era de horas extras e que foi manipulado.
O uso do cartão de ponto externo está previsto e regulado pelo art.73, parágrafo 3, da CLT.
Art. 74. O horário do trabalhador constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Alterado pela L-007.855-1989)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo.
Sds Marcos Alencar
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Marcos, bem oportuno o tema.
Temos nos deparado com trabalhadores nestas situações, verificando quais são os seus direitos, principalemente com relação as horas extras.
Estamos analisando um caso de um motorista de ambulância. Acho que se enquadra no que você falou, ele trabalha interna e externamente. Assume o seu serviço pelo Pronto Socorro e fica por lá até aparecer as viagens para outros estabelecimentos de saúde, que são de outras cidades.
Em resumo é um trabalho com característica interna e externa?