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Sábado, 20 de abril de 2024

O art.74 da CLT e o Cartão de ponto externo.

CARTÃO DE PONTO EXTERNO É LEGAL E DEVE SER USADO.

Prezados Leitores,

Jornada de trabalho é o mais difícil capítulo – para mim – do ordenamento jurídico trabalhista, considerando a complexidade de detalhes que a matéria envolve. Para os empregados que trabalham interno e externamente, que não dispõe de liberdade de horário e poder de gestão [estão fora da hipótese do art. 62 da CLT], que sofrem controle de jornada, a recomendação é que se adote um sistema de controle de ponto interno e externo e que ao final do mês ou do período de apuração eles se somem, gerando o registro mensal de horas trabalhadas.

Basta que o empregador adote uma folha individual de ponto externa, ou mesmo o tradicional cartão de ponto de papelão, com uma etiqueta “cartão de ponto externo”, permanecendo este nas mãos do empregado e orientando ele a registrar no referido cartão externo, manualmente, todas as horas trabalhadas externamente, com os detalhes dos minutos [ex.7h42, 17h41, 19h36, etc].

Se o empregado iniciar a jornada internamente, na empresa, deve abrir o registro no cartão de ponto normal, o interno, e se encerrar a mesma num determinado cliente, registra o encerramento no cartão de ponto externo e de lá mesmo vai para Casa, não sendo necessário retornar na empresa apenas para bater o ponto.  

Observo que jornadas britânicas, as invariáveis, não são acatadas como verdadeiras, presume-se que são jornadas forjadas, que apenas traduzem o horário contratual de trabalho e não a jornada de trabalho realmente cumprida.

Horas extras é a parcela mais onerosa do contrato de trabalho, portanto, para o bem da relação de emprego, para que semeie a confiança mútua, deve ser investido tempo na orientação dos empregados em tais registros, informando como deve ocorrer e que não será permitida rasuras.

Na hipótese de uma rasura,  deve ser passado um simples risco horizontal sobre o número e escrito o número – as horas – correto ao lado, para evitar o entendimento de que àquele registro era de horas extras e que foi manipulado.

O uso do cartão de ponto externo está previsto e regulado pelo art.73, parágrafo 3, da CLT.

Art. 74. O horário do trabalhador constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

 § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Alterado pela L-007.855-1989)

 § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo.

Sds Marcos Alencar

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