VÍDEO. COOPERATIVAS e os riscos de utilizá-las.

Escrito por Marcos Alencar   // dezembro 2, 2009   // 4 Comentários

Prezados Leitores,

No vídeo explicamos a respeito da cooperativa de trabalho e os riscos de utilizá-la.

 

Sds Marcos Alencar

 

01/12/2009
Contratação por meio de cooperativa é considerada fraudulenta

Uma associada da Cooperativa de Serviços e Administração de Créditos (Cosac) conseguiu demonstrar que, de fato, trabalhava para a empresa tomadora de serviços – no caso, o Banorte – e que, por esse motivo, merecia receber verbas trabalhistas na condição de sua funcionária. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os recursos da empresa e manteve a sentença do Tribunal Regional da 6ª Região que condenou a instituição bancária a pagar as verbas à bancária.

A empregada trabalhava na carteira de créditos imobiliários, desempenhando tarefas que correspondiam exatamente ao estabelecido em um contrato celebrado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal. O caso foi analisado na Quinta Turma pelo ministro Emmanoel Pereira, que considerou correto o registro do TRT informando que colocar cooperativado para prestar serviços permanentes a empresas “sugere, com rigor, a existência de fraude e tentativa de deixar os trabalhadores à margem dos direitos assegurados na CLT e no artigo 7º da Constituição Federal”.

Diante da alegação do banco de que a decisão violou o artigo 442 da CLT, o relator manteve o argumento do TRT esclarecendo que “este dispositivo apenas prevê a inexistência de vínculo empregatício entre cooperativa e o associado ou entre ele os tomadores de serviço da cooperativa, aos quais não se enquadra a presente reclamação e revela a fraude, afirmou o relator.

Entre outras verbas, o banco terá de pagar à empregada salários vencidos por tê-la dispensado quando gozava da estabilidade provisória de gestante, pois não adiantou argumentar que, durante a gravidez, a empregada já não era mais sua funcionária, e que ela nem ao menos lhe comunicara a gravidez. A esse respeito, o relator transcreveu parte da decisão regional explicando que “para que se lhe reconheça a estabilidade provisória, basta que a concepção se dê durante a execução do contrato de emprego”.

A decisão foi unânime. A empresa recorreu e aguarda julgamento. (A-RR-1236-2003-002-06-00.4)

(Mário Correia)


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4 COMENTÁRIOSS

  1. By Fabio, 21 de setembro de 2009

    O Judiciário deveria seguir as leis, verificar se a cooperativa é idonea. Pois infelizmente, sem sequer ouvir as partes, alguns Juízes pré-julgam. Ouvi na OAB de um advogado dizer: “quando defendo uma prostituta ou um estuprador, sou ouvido, mas quando vou defender uma cooperativa, se quer nos deixam falar”.

    Segue as leis abaixo:

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO I
    Dos Princípios Fundamentais
    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
    IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
    XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
    XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
    TÍTULO VII
    Da Ordem Econômica e Financeira
    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
    § 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
    TÍTULO VIII
    Da Ordem Social
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÃO GERAL
    Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
    Brasília, 5 de outubro de 1988.
    Ulysses Guimarães , Presidente – Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente – Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente – Marcelo Cordeiro , 1.º Secretário – Mário Maia , 2.º Secretário – Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário – Benedita da Silva , 1.º Suplente de Secretário – Luiz Soyer , 2.º Suplente de Secretário – Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário – Bernardo Cabral…

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    LEI No 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994.
    Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:
    “Art. 442. ……………………………….. ………………………………….
    Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”
    Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
    INOCÊNCIO OLIVEIRA
    Marcelo Pimentel
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1994

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
    Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
    EMíLIO G. MéDICI
    Antônio Delfim Netto
    L. F. Cirne Lima
    João Paulo dos Reis Velloso
    José Costa Cavalcanti
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1971

    LEI Nº 12.226, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
    (Projeto de lei nº 269/2005, do Deputado Arnaldo Jardim – PPS e outros)
    Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1º – A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.
    Artigo 2º – São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:
    I – apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de São Paulo, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
    II – estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
    III – estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
    IV – divulgar as políticas governamentais para o setor;
    V – propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
    VI – fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.
    Artigo 4º – O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:
    I – do desenvolvimento da cultura cooperativista;
    II – do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;
    III – das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;
    IV – da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;
    Artigo 5º – Nas licitações promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.
    Artigo 6º – Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda, ou doação, a cooperativas de todos os ramos, bens imóveis do Estado.
    Artigo 10? – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.

    Geraldo Alckmin
    Governador do Estado de São Paulo

    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.

    DECRETO Nº 54.103, DE 12 DE MARÇO DE 2009

    Regulamenta a Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo

    JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006,
    Decreta:
    Artigo 1º – A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, instituída pela Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006, consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o fomento e para o incentivo e desenvolvimento à atividade cooperativista no Estado.
    Artigo 2º – Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, incumbidos de dar provimento integral à ação referida no artigo 1º deste decreto, em especial as Secretarias de Agricultura e Abastecimento, da Fazenda e da Educação, no âmbito de suas respectivas competências.
    Artigo 6º – Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e parcerias com o setor cooperativista para consecução dos projetos e trabalhos para o desenvolvimento da política estadual de apoio ao cooperativismo.
    Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2009

    JOSÉ SERRA
    Governado do Estado de São Paulo

    Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2009.

  2. By maria lucia de almeida, 25 de outubro de 2009

    Concordo com todas as poderações colocadas acerca das cooperativa e do cooperativismo.
    O Ministério Público do Trabalho que tem o dever de respeitar a Constituição Federal, desencadeiou uma verdadeira guerra jurídica as cooeprativas de trabalho, e ao sistema de uma forma geral. São em todo Brasil cerca de 208 ACP para questionar a contratação dos funcionários do SESCOOP por processo seletivo, entidade privada, e alçada a entidade pública no entender do MPF trabalhista. Viola so dispositivos constitucionais quando obsta a contratação das cooperativas de trabalho pelo poder público, sem entender a nova ordem… É verdade que em meio ao “trigo tem sempre o joio” porém em nome de uma moralidade duvidosa, nivelar por baixo e ferir a todos que praticam o cooperativismo com a “pecha” da ilegalidade é bastante questionável, porque ferir o que dispõe a CF também é ilegal e imoral!!!

  3. By oswaldo conde, 3 de novembro de 2009

    Srs.
    Bom dia.

    Não discordo, quando se trata de fraudes, mas não concordo em dizer que o cooperativismo não serve. Infelizmente em nosso País, as pessoas acima dos 35 anos não serve mais para o mercado, a partir desta idade não conseguimos mais emprego , o que fazer, enquanto falsos moralistas julgam o que é melhor ou pior para o trabalhador. Trabalho por cooperativa a mais de 15 anos, pois foi o cooperativismo que me deu a oportunidade de me qualificar e me recolocar no mercado com condições financeiras melhores de quando eu tinha contrato CLT. acredito sim, que se tivermos uma Lei justa, adequada, e que nos dê condições melhores de vida, tenho a certeza, que este Brasil irá para frente. Enquanto estivermos contado, com falsos dDeputados, senadores, moralistas, e não aprovarem o que de verdade deve ser, pois a Lei do coopertivismo está a mais de ano para ser aprovado, e por interesses próprios ficam amargando esta Lei que será mais um mecanismo de trabalho, para a melhoria dos trabalhadores. Veja quantos profissionais informais em nosso País, existe, e são tratado com Lixos, ou esgoto de submundo.
    Pergunto Porque, Pois uma parte dos nossos representantes estão vendo somente o lado deles. Portanto Sr. Marcos, é muito facil,vir ao público constetar o cooperativismo. E o sr. O que está fazendo, também esta do lado desta minoria de parlamentares, que não querem ver o seu povo melhor.
    Gostaria muito de sua respostas, o vai igual tantas outras, que até hoje não recebi. Sou um Pai de familia, trabalha em um banco que foi vendido, por causa de minha idade não consegui mais emprego registrado. Hoje dou aulas para uma iniversidade a titulo de educação a Distância, por tanto não sou nenhum leigo, principalmente em se tratando de coopertativimo.
    Seu discurso é lindo, maravilhoso, mas não tem nada de novo. Espero que sua posição seja de fazer alguma coisa pelo seu povo, ou vai ser como estes promotores públicos, que ficam atrás de suas togas, sem nada Fazer.
    Desculpe pelo desabafo.
    aguardo seu retorno
    Obrigado

  4. By Marcos Alencar, 4 de novembro de 2009

    Prezado Oswaldo,
    Agradeço seu comentário. Não faço discurso, apenas expus a realidade, que cooperativa é algo mal visto pelo judiciário. Minha posição é de que a lei deve ser cumprida, logo, não sou contra o cooperativismo, mas temos que ser realistas. Sds Marcos Alencar

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