CBN. Justa causa como motivo de rescisão.
dezembro 14, 2009 // 0 ComentáriosCBN. ENTREVISTA. JUSTA CAUSA COMO MOTIVO DE RESCISÃO.
Prezados Leitores,
Segue na íntegra entrevista “trabalhismo em debate” sobre a justa causa como motivo de demissão.
3 MN – Para que o nosso ouvinte entenda, o que é que caracteriza uma justa causa ?
MA – Mário, justa causa nada mais é do que uma das formas de rescisão, de encerramento, do contrato de trabalho. Ela ocorre quando o empregado ou o empregador cometem uma falta grave, dando o direito ao outro de rescindir, de por fim ao contrato sem o pagamento de direitos rescisórios. Essas faltas consideradas “graves” estão previstas no art.482 da CLT.
4 MN – E quais são os motivos que permite o patrão demitir o empregado por justa causa?
MA – Veja bem, como eu disse o art. 482 da CLT prevê como motivo para justa causa 12 motivos, os quais se referem, sendo bem objetivo, a : improbidade, mau procedimento, negociação concorrente, desídia(faltas/atrasos), embriaguez em serviço, violação de segredo do empregador, ato de indisciplina, abandono de emprego, ato lesivo a honra do empregador, ato lesivo com ofensas físicas, prática de jogos de azar.
5 MN – E basta o empregador alegar a prática de uma dessas faltas e pronto, pode demitir?
MA – Isso até pode, mas certamente será uma demissão por justa causa fácil de ser anulada. O que precisa ser esclarecido, é que a demissão pela prática de um desses graves motivos, é uma exceção. A regra é que a demissão ocorra normalmente, sem justa causa. Logo, sendo exceção, deve o empregador se cercar de todas as cautelas, reunindo provas robustas, para que não cometa uma injustiça, acusando um inocente de algo que ele não praticou, não cometeu.
6 MN – Desses motivos que você falou, qual é o mais comum e qual o mais difícil de provar?
MA – Pela minha experiência, são dois os mais corriqueiros, o ato de improbidade, que é o furto ou roubo de dinheiro por parte do empregado, e o abandono de emprego, esses os motivos que mais ocorrem no dia a dia. O mais difícil de se provar é o roubo, porque normalmente o empregado que age dessa forma o faz pelo grau de confiança que tem e acesso, sendo algo premeditado, estudado, isso dificulta muito a reunião de provas concretas que o incrimine.
7 MN – No caso de uma demissão por justa causa, o que é o empregado perde, deixa de ganhar?
MA – A perda é grande, isso porque a justa causa é a pena máxima vamos dizer assim, no contrato de trabalho. O empregador pode aplicar penas do tipo advertência, suspensão, mas a justa causa, é muito forte. O empregado demitido nestas condições perde o direito aos 30 dias de aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, ao saque do FGTS, ao seguro desemprego, as férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, ele só terá direito ao saldo de salário, férias vencidas mais 1/3, salário família(se tiver filhos menores de 14anos) e o FGTS fica depositado na conta vinculada, ele não saca.
8 MN – E o empregado pode dar uma justa causa no patrão quando ele não paga o que deve?
MA – Excelente pergunta. Pode sim. A falta grave cometida pelo empregador, pelo patrão, ela ocorre quando ele descumpre o acertado no contrato de trabalho. Neste caso, o empregado pode dar o contrato por encerrado, é a chamada rescisão indireta do contrato e cobrar do empregador o pagamento de todos os direitos como sendo de uma demissão sem justa causa, como se ele empregado estivesse sendo mandado embora normalmente. Esta possibilidade está prevista no art.483 da CLT, é o artigo seguinte ao 482 que citei antes. Lá consta os motivos que o empregado pode dar o contrato por terminado.
9 MN – E que motivos são esses, que o empregado pode também dar uma justa causa no empregador?
MA – Em resumo, o art.483 da CLT, prevê que o empregado pode dar o contrato por rescindido quando o patrão exigir serviços superiores a sua força física, fora do previsto no contrato; for tratado com rigor excessivo; for colocado sob perigo ou risco; não cumprir o empregador as obrigações do contrato, exemplo que dei antes; sofrer ofensa a sua honra; reduzir seus serviços diminuindo seu salário.
10 MN – Qual a dica para o empregador que está na dúvida se demite ou não o empregado por justa causa?
MA – Bem, primeiro gostaria de esclarecer que para se demitir por justa causa, não é necessário seguir um ritual de advertência, suspensão, outra suspensão para depois demitir dessa forma. O que vai decidir qual a pena a ser aplicada, se uma simples advertência ou a demissão por justa causa, é o ato praticado, a gravidade desse ato. Imagine um empregado que nunca fez nada de errado mas num belo dia resolve meter a mão no caixa da empresa e é pego em flagrante, obviamente que isso é motivo de justa causa por improbidade, não havendo a necessidade de primeiro adverti-lo. Mas indo para sua pergunta, se há dúvida, fragilidade, não deve o empregador e nem o empregado dar o contrato rescindido por esse motivo, porque se houver questionamento judicial, as provas devem ser apresentadas de forma concreta, robusta, cristalina, e se houver dúvida desde já, é porque essas provas são frágeis, certamente o empregador perderá a justa causa e terá que pagar toda a indenização de forma retroativa e em alguns casos até uma indenização por danos morais.
Sds Marcos Alencar
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