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Quinta, 18 de abril de 2024

12.506/11 – A Polêmica Lei do Aviso Prévio de 90 dias.

É lamentável que em pleno 2011, com o Governo Federal repleto de ministérios e de assessores, idem a Câmara dos Deputados, Senado, etc.  e se edite uma Lei  tão  cheia de lacunas. Ao invés de melhorar e aperfeiçoar as relações de trabalho, a Lei veio dar um nó no quesito aviso prévio proporcional. A prova disso é que o próprio ministério do trabalho está estudando o envio de uma proposta à casa Civil para eliminar dúvidas em relação a Lei em vigor, algo, de logo, entendo inconstitucional. O que pretende o ministério é fazer uma emenda na Lei sem que isso seja aprovado pelo Congresso. Antes, deveria ter sido feito todo esse questionamento e ter sido editado a norma, de maneira mais completa. A Lei 12.506 diz o seguinte : “A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF” As dúvidas e nosso posicionamento (que pode mudar, estamos também quebrando a cabeça no confronto dessa novidade frente a tudo que já existe na complexa legislação trabalhista). O empregado que foi demitido antes da Lei, tem direito? Não. A lei não pode retroagir para beneficiar uma parte e prejudicar a outra. O empregador estaria prejudicado. Ele não pode ser obrigado a pagar algo que, na época, não tinha lei regulamentando. O empregado que trabalhar 1 ano mais fração de ano, tem direito aos primeiros 3 dias? Não, porque a Lei fala que a cada ano terá mais 3 dias, limitados a 90 dias. Quem está trabalhando atualmente, tem 21 anos de contrato, se for demitido sem justa causa, tem direito aos 90 dias? Tem. Porque a demissão está sendo feita na vigência da nova lei. Se houver pedido de demissão de quem tem 21 anos de tempo de serviço, ele tem que pagar o aviso prévio? Minha posição de início, por entender que a Lei faz uma emenda ao art. 487 da CLT, foi de que  o empregado deve pagar o aviso, trabalhando ou em dinheiro. Pode o empregador, querendo, dispensá-lo do aviso prévio. Mas, lendo o comentário do Deputado Arnaldo Faria, que foi o relator do projeto, ele chama a atenção para a expressão “aos empregados” . Realmente, apesar de ser sutil e gerar dúvidas, opino que a interpretação majoritária será no sentido de que o empregado não deverá ter que indenizar o seu empregador, quando pedir demissão, por esses 90 dias. E o tempo de serviço, como fica, acresce ao tempo de serviço os 90 dias? Entendo, salvo melhor juízo, que sim. Não existe dois avisos prévios, é um só, as regras do que existia antes estão sendo recepcionadas pelo atual. E a redução da jornada ou de dias, como se dará? Entendo, será feito da mesma forma. O aviso será cumprido todo com a redução de dias na proporção, considerando que 30 dias equivale a 7 dias, 90 dias equivalerá a 21 dias, ou, será data a redução de 2h diárias, para os avisos trabalhados. A partir de quando inicia a contagem dos 3 dias, por cada ano? Entendo que de imediato. Se no dia seguinte ao da vigência da Lei o empregado tem 5 anos de tempo de serviço, ele já terá (em tese, porque o contrato pode ser rescindido por outros motivos – ex. justa causa) aos 30 dias normais e mais 12 dias, 3 por cada um dos 4 anos que se seguiram. ….]]>

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