Mais cautela com as anotações que devem constar da CTPS?
novembro 1, 2009 // 4 Comentários
Anotações desabonadoras não devem ir para CTPS.
Prezados Leitores,
A CTPS [ carteira de trabalho e previdência social ] documento da época do Presidente Getúlio Vargas, que mais parece um mini-livro, deve ser utilizada apenas para registro de dados relacionados com o contrato de trabalho. O empregador deve se limitar a informar no ato da admissão a data, a função, o salário, o tipo de estabelecimento [ pex. doméstica é residência]; quando das férias fazer registro nas folhas específicas, idem reajustes salariais, e quando alterações de horário, afastamentos, na parte que trata de observações.
os atestados médicos podem ser registrados, mas não recomendo, apesar de existir folha específica para isso. O empregador não deve registrar advertências, outras penalidades, motivo da demissão, nada que possa atrapalhar ao trabalhador a conquistar um novo emprego.
Em decisão recente um empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais, por ter registrado na CTPS que aquelas observações que estavam sendo feitas era por ordem judicial, relativo ao processo …..// isso foi alvo de ingresso de uma reclamação trabalhista pelo ex-empregado, que obteve ganho na causa. Portanto, deve o empregador ficar mais do que atento a isso e aconselhar ao seu departamento de pessoal em assim não proceder, porque tudo aquilo que for anotado que denegrir a imagem do empregado perante novo emprego, pode ser considerado como anotação desabonadora.
Isso ocorrendo, o empregador é enquadrado no parágrafo 4, o art.29 da CLT, que diz textualmente que:
“§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
Sds. Marcos Alencar.
Similar posts
-
A Justiça do Trabalho não deve gerar e nem executar contribuições ...
fevereiro 3, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar. O caso se resume ao que reputo de “abuso de autoridade clássico”. Cito como e...
-
O CNJ e a Justiça do Trabalho.
fevereiro 1, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Hoje (01-02-2012) o Supremo Tribunal Federal julga a ação direta de inconstitu...
-
Manual de Combate ao Trabalho Escravo, banaliza o conceito de esc ...
janeiro 31, 2012 // 2 ComentáriosPor Marcos Alencar O Ministério do Trabalho lançou um Manual contendo 98 páginas, visando compila...
-
Uso de Cartão de Crédito na Justiça do Trabalho.
janeiro 31, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Esta semana a Corregedora do CNJ, Dra. Eliana Calmon, anunciou um projeto pilo...

Caro Prof. Dr. Marcos Alencar,
tenho acompanhado vosso blog recentemente e compartilho de grande parte das vossas opiniões.
Pesquisei sem muito sucesso a questão da anotação dos atestados médicos na CTPS do empregado.
Como destacado pelo colega, há campo específica para isso nas anotações gerais.
Dito isto, questiono: qual a ilicitude do ato de anotar tais registros já que não existe vedação legal para tanto?
Acredito que tal tipo de anotação não se configura como inserção de informação desabonadora.
Saudações.
Professor Marcos Alencar, também compartilho do questionamento de AAron, e gostaria de saber se seria ilicito anotar os registros de atestados medicos?
Prezada Mary,
Esqueça o professor, apenas Marcos Alencar está bom. Eu não recomendo que se faça, mas a verdade é que não vejo na lei proibição para que isso ocorra, tanto que há espaço na ctps para tal. Sds Marcos Alencar
Dr. Marcos
Acerca do tema achei pertinente o questionamento:O que pensa da Portaria 41/2007 art. 8º do MTE?