MTE equipara “a força” Telemarketing com Telefonista.

Escrito por Marcos Alencar   // novembro 2, 2009   // 0 Comentários

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da Lei.

Prezados Leitores,

O título acima retrata o Princípio da Legalidade, algo que vem sendo sepultado pelas autoridades do Ministério do Trabalho e também por alguns Tribunais Trabalhistas, como temos denunciado aqui. Nenhuma autoridade, inclusive o Ministro do Trabalho, tem o poder de criar leis no país. Se o legislativo não anda, o que é uma realidade, isso não pode ser usado como motivo para se criar leis “a força” no Pais.

Existe uma Portaria do Ministério do Trabalho de n. 9/2007 que instituiu o anexo II da NR17, que estabelece para os operadores de telemarketing jornada diária de 6h e 36h semanais, equiparando-os as telefonistas.  Não existe Lei Federal equiparando telefonistas com telemarketing, logo, a portaria viola o Princípio da Legalidade, previsto no art.5, II da Constituição Federal de 1988, não podendo a autoridade fiscalizadora exigir o cumprimento da ilegal portaria.

O risco de multa existe, mas cabe ao empregador não ceder a esse tipo de abuso e reagir exercendo o seu amplo direito de defesa. Já quanto as pausas para descanso, previstas no parágrafo 1 do art.71 da CLT, merecem observância, que é um intervalo de 10 minutos para quem trabalha até 4 horas diárias e dois intervalos contínuos para os que trabalham 6 horas, e no caso dos telemarketings deve seguir a mesma proporção.

Sds Marcos Alencar


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II da CF/88 é violado pela portaria do mte que altera a nr17

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