Justa causa e os pontos na CNH?
novembro 13, 2009 // 3 ComentáriosJUSTA CAUSA POR EXCEDER PONTOS NA CNH, PODE?
O tema é espinhoso!
A dúvida: O empregador tem o direito de demitir por justa causa, o empregado motorista que supera o limite legal de pontos na sua carteira, e que fica impedido de dirigir, de exercer a sua atividade?
Bem, entendo que isso depende.
Depende pelo fato do exercício da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência, porque podem os tais pontos estarem sendo discutidos administrativamente, perante o órgão de trânsito e/ou judicialmente, e não existir nesse caso uma certeza de que os pontos cravados na habilitação do empregado são líquidos e certos, são realmente devidos.
Já nos casos em que nenhuma reação exprime o motorista empregado e que os pontos se consolidam, que ocorre a suspensão da carteira nacional de habilitação de forma líquida e certa, inquestionável, entendo que ele empregado passou a não cumprir com a sua parte do contrato de trabalho, pois o empregador – em breves linhas – se obrigou a pagar-lhe o salário e ele empregado a dirigir o veículo da empresa.
Nesse caso, opino pela justa causa, e aqui enfrentamos outra polêmica, qual alínea do art.482 da CLT a ser aplicada? Na minha opinião, vejo a hipótese da alínea e) desídia no desempenho das respectivas funções.
Sds Marcos Alencar
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Bem oportuna a abordagem, pois tal fato tem sido cada vez mais comum. Noutros termos, vosso entendimento se mantêm para as hipóteses de funcionários que não são motoristas, mas que recebem os veículos das empresas de acordo com a função exercida, tais como os vendedores externos, supervisores e gerentes de vendas de multunacionais, tão comuns. Se estes recebem tais veículos como instrumento de trabalho, também não estão mais expostos aos riscos de cometer infrações que os funcionários internos? Na prática os empregados estão escondendo dos empregadores as infrações recebidas, o que constitui mais uma quebra da fidúcia.
Prezado Doutor, com certeza muitas multas são injustas, principalmente aquelas que são feitas sem abordagem e fica pela fé pública do agente. Entendo que o Empregador deve colocar no contrato cláusula específica, ainda, constar obrigatoriamente, que o Empregado autoriza a consulta no Detran de dados da sua CNH para evitar algum dano posterior.
Abraço Claiton!
Discordo em relação a Justa Causa, pelo motivo bem simples, não há previsão legal para o fato, como o Dr. mesmo disse [sic..] “aqui enfrentamos outra polêmica, qual alínea do art.482 da CLT a ser aplicada? Na minha opinião, vejo a hipótese da alínea e) desídia no desempenho das respectivas funções”. Pois bem, de acordo com o ilustre jurista Valetim Carrion, em Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: “Desídia (e). É a falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; custuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparacecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outra das justas causas”. Ou seja, o máximo que o empregador poderá fazer é dispensá-lo.