AS MAZELAS da PENHORA ON-LINE

Escrito por Marcos Alencar   // novembro 21, 2009   // 0 Comentários

AS MAZELAS DA EXCELENTE FERRAMENTA BACENJUD

 

Prezados Leitores,

Conforme já retratei aqui em outros posts desse espinhoso tema, o sistema bacen jud que permite bloquear crédito on-line é uma excelente ferramenta, que deve ser mantida, mas apenas e tão somente contra executados que devem parcelas líquidas e certas, que não permitem mais qualquer discussão.

Pouco se denuncia as mazelas desse sistema e as arbitrariedades que estão ocorrendo, sem que o Judiciário Trabalhista sofra qualquer punição pelos excessos que vem praticando, pelas Varas do trabalho com a conivência dos Tribunais, tudo com a equivocada e irracional bandeira de se dar eficácia ao processo, custe o que custar.

As vezes me pergunto se não seria mais fácil a prisão inafiançavel do devedor trabalhista, já pensou, que eficácia não teria o processo do trabalho???

Ora, hoje li um excelente artigo no jus, sobre penhora on-line e efetividade do processo, da advogada Patrícia da Silva Lopes, mas que trata da questão politicamente correta, não retrata os abusos, absurdos que estão acontecendo a cada minuto nas execuções trabalhistas, a céu aberto e sem qualquer repúdio.

Que mazelas são essas? – Várias, podemos citar algumas relacionando-as com casos concretos que conhecemos e que chegam por e-mail, são:

- Bloqueio de aposentadoria.  O Digníssimo magistrado penhora percentual de renda de um aposentado, justificando que o crédito é da mesma parcela, de natureza alimentar !?! Idem com relação a salário de sócio e de ex-sócio, sem que exista Lei que autorize isso, ao contrário, a Lei diz que tais parcelas são impenhoráveis

- Bloqueio em execução provisória. Bloqueio de crédito em processo que ainda está em grau de recurso ordinário, em plena execução provisória, se bloqueia e se libera o crédito sem caução!

- Bloqueio sucessivo de contas com enorme demora em desbloquear. A agilidade para se confiscar crédito de todas as contas e perante todos os bancos, é de um felino e para que o desbloqueio ocorra é a ritmo de tartaruga, sem que nenhuma penalidade ocorra. Dias e dias o crédito em excesso preso.

- Bloqueio de crédito em empresa considerada parte de grupo econômico. O Digníssimo magistrado entende que o fato de um sócio da executada empresa A fazer parte de outra empresa, empresa B, por sí só, permite o reconhecimento de um grupo econômico e automaticamente ser a empresa que nunca participou do processo alvo de bloqueio, tendo a empresa A outros bens passíveis de penhora.

- Bloqueio de conta de ex-sócio, sem sequer citá-lo. O Digníssimo magistrado considera que a empresa que o ex-sócio fez parte já foi citada, no máximo publica um edital no diário oficial, que habitualmente o cidadão não lê, e determina o confisco bloqueio do crédito existente na sua conta bancária, do total da execução, mesmo tendo este um dia sido dono de 1% da empresa executada.

- Bloqueio sem considerar a execução da forma menos onerosa ao executado. Existe na CLT o art.8, que impõe ao Juiz ir pelo caminho da proteção do interesse coletivo contra o interesse individual, além disso, há o art. 620 do CPC, que vem sendo rasgado literalmente nos inúmeros despachos que determina-se o bloqueio de crédito. Obviamente que no ordenamento jurídico brasileiro não existe letra morta e nem norma em desuso, mas na prática é isso que vem acontecendo, bloqueia-se crédito sem pestanejar se há um caminho menos oneroso ao executado.

- Bloqueio de crédito de ofício, o Magistrado impugna o bem oferecido, sem ouvir a parte contrária e sozinho decide pelo bloqueio. Esse aqui é o mais absurdo de todos, porque o art. 655 A do CPC que prevê a possibilidade do bloqueio de crédito, exige que o mesmo seja REQUERIDO PELA PARTE CREDORA, pelo exequente. Obviamente que Juiz não é parte no processo, logo não pode ele próprio se arvorar de advogado da parte exequente, o credor, e ordenar que o bem não serve para garantia da execução e ato contínuo determinar o confisco do crédito. Isso viola O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA DEMANDA, DA MORALIDADE, todos consagrados no art.37 caput da CF/88 e no Código de Ética da magistratura, documento editado pelo CNJ que está literalmente engavetado, pois não vem sendo cumprido na prática.

O BACENJUD É UMA EXCELENTE FERRAMENTA, MAS TEM QUE SER MELHOR REGULAMENTADA, INCLUSIVE PREVENDO MULTA EM FAVOR DA VÍTIMA DOS ABUSOS PRATICADOS, MULTAS ESSAS A SER PAGAS PELA UNIÃO, PARA QUE OS MAGISTRADOS ATUEM COM RESPONSABILIDADE REDOBRADA AO DISPARAREM AS ORDENS DE BLOQUEIO.

PROCESSO EFICAZ NÃO É SINÔNIMO DE ESQUARTEJAMENTO DO EXECUTADO E NEM AUTORIZA REVOGAR A AMPLA DEFESA, A EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO, A IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. PROCESSO QUE ANDA SEM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, É SINÔNIMO DE PROCESSO NULO. UMA PENA QUE VIVEMOS NUM PAÍS QUE A JUSTIÇA É DOS RICOS, QUE PARA SE RECORRER SE GASTA TANTO COM DEPÓSITOS RECURSAIS E CUSTAS.

Bem, não poderia deixar de fazer registro de todas essas atrocidades, que maculam a excelente ferramenta intitulada de BacenJud, mas que não pode servir de justificativa para se atropelar o devido processo legal, a ampla defesa, e a imparcialidade da Justiça.

 Sds Marcos Alencar


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