Aviso Prévio é escolha do empregado.
outubro 21, 2009 // 11 ComentáriosNO PEDIDO DE DEMISSÃO O AVISO PRÉVIO É ESCOLHA DO EMPREGADO.
Imagine que o empregado resolve pedir demissão em face ter recebido proposta de melhor emprego. Ao dar o aviso prévio ao seu empregador trinta dias antes de afastar-e do emprego, e o empregador discorda que ele empregado trabalhe e exige que seja o aviso prévio indenizado, descontado do valor das verbas rescisórias. Qual o caminho legal a seguir? De quem é o direito de optar, se o aviso prévio concedido pelo empregado deve ser trabalhado ou indenizado? E se for trabalhado, terá o empregado o direito a redução da carga horária diária ou dos sete últimos dias?
Pela CLT, a decisão é do empregado quanto a forma de pagamento do aviso prévio ao empregador, ele pode optar por pagar em dinheiro descontado da rescisão ou trabalhando, caso o empregador não queira que ele trabalhe, deve dispensá-lo do aviso prévio.
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, aparte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8(oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30(trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12(doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º Em se tratando de salários pago na base de tarefa, cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviços.
§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Acrescentado pela L-010.218-2001)
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
E quanto a redução do aviso prévio trabalhado, da jornada ou de dias, o empregado que pede demissão e trabalha o aviso prévio não tem esse direito, porque o legislador ao instituí-lo o fez para que o demitido tivesse mais tempo para procurar novo emprego diante da decisão do empregador em rescindir o contrato. Se a iniciativa de rescisão parte do empregado, ele já está com uma melhor opção na sua vida profissional, sendo desnecessário isso
Sds. Marcos Alencar
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O aviso prévio dado pelo empregado perde a sua eficácia sendo fornecido em pleno gozo das suas férias? Gostaria de obter mais informaçõs nessas condições.
Prezado George, da mesma forma que o empregador não pode dar aviso prévio ao empregado no curso das férias, da mesma forma o empregado não pode fazê-lo. Sds Marcos Alencar.
BOa Tarde Marcos,
Primeiramente parebéns pelo Site, está muito bom!
Josué
Meus parabéns…
Suas informações são muito úteis.
Boa tarde Marcos…
Quero parabenizá-lo pelo Site, continue…
Esses site e muito mesmo,porque esclarece muitas duvidas do leitores ,deixando-nos mas cientes da situações.
Muito bom! Informação interessante, Sucesso á todos.
achei muito boa esta resposta muito obrtigado
Instrutivo seus comentários e de grande valia para o público-alvo, os trabalhadores, que carencem de informações.
Oi , gostaria de saber , se é possivel dar os trinta, estando de atestado ?
Sim, porque o atestado justifica as faltas. Sds MA