Horas de viagem são extras?

Escrito por Marcos Alencar   // setembro 21, 2009   // 5 Comentários

Viagem

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Prezados Leitores,

Muitos dos empregados que trabalham viajando, questionam a respeito das horas gastas nos aeroportos, rodoviárias, nas estradas, dormindo em hotéis, se são horas extras, ou simples mesmo, e se merecem ser remuneradas pelo empregador.

A CLT não regulamenta de forma clara esse tempo de viagens [entenda que não se trata aqui de transferência]. A analise depende de alguns fatores. Por exemplo, caso o empregado tenha sido contratado para uma função/atividade que tem o ato de viajar como parte  integrante da sua rotina de trabalho, não  tem direito, porque o contrato já foi firmado desde o início nessas bases, provavelmente com base no art.62 da CLT, que dispensa o controle de hjornada.

Já os que exercem a função que nada tem a ver com a viagem para fora da sua base, ou trabalham em regime de registro e controle de horas,  assiste razão em pleitear horas a disposicao ou diarias de viagem para compensar essa ausência da sua base [local de trabalho], como forma de compensação remuneratória.

As horas de pernoite, de sono, não são remuneradas, esse entendimento vem sendo pacífico nas decisões dos Tribunais do Trabalho e TST, Superior do Trabalho.

Deve ser observado também a norma coletiva da categoria profissional, que muitas vezes regulamenta isso, como se dará o pagamento dessas horas. Alguns defendem que essas horas gastas em deslocamento/viagens, devem ser pagas como extras, sempre, porém eu particularmente discordo disso, por não haver relação direta entre horas extras e tempo à disposição, e mais, que pode numa viagem o empregado trabalhar por 8h normais, e após retornarà sua base, por exemplo, via área, com um vôo de 3h de duração. Só neste exemplo, somadas essas horas teríamos a extrapolação das 10h diárias, ou seja, não vejo muito nexo como considerar essas horas de vôo como de trabalho extra.

Porém, respondendo de forma objetiva esse tema espinhoso que a legislação trabalhista deixa lacunas, a conduta mais cautelosa e segura do ponto de vista de não gerar passivo de horas, passivo trabalhista é:

- As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas. Sendo a viagem feita após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas:  a) com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e; b) com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados. c) Fica ciente o empregador que se ultrapassar as 10h de trabalho diárias, pagará multa administrativa e idem ao descanso de 11h entre uma jornada de trabalho e outra, podendo nesse caso justificar por necessidade imperiosa do deslocamento, tendo a chance de não ser multado [deve ser feito essa conta e se for o caso o empregado pernoita no local da viagem e retorna a base no outro dia]. Os empregados externos que não são submetidos a controle de horas, não recebem nenhum pagamento neste sentido. Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

Sds Marcos Alencar

 

 

 

Sds Marcos Alencar. 


Tags:

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5 COMENTÁRIOSS

  1. By Gilberto Bordoni, 13 de maio de 2009

    Marcos,
    Boa tarde,
    Foi muito util este comentário para que eu pudesse decidir qual o procedimento que adotarei em relação a ocorrencia similar.
    Estarei analisando os outros itens em seu blog.
    Muito obrigado

    Gilberto

  2. By Arlindo Pontual, 10 de julho de 2009

    Prezado amigo Marcos
    Mais uma vez parabéns pela maneira clara e competente, como sempre, que abordas um tema tão controverso.

  3. By pablo souza, 21 de setembro de 2009

    Marcos,
    como sempre um tema bem abordado que estará nos ajudando a resolver os casos que aparecem. A linha de raciocínio está dentro da proteção ao trabalhador.

    E devido ao fato de ser um tema polêmico, nossos representantes no legislativo deveriam normatizar.

    Sds.

  4. By Izabel Fokkelman, 23 de fevereiro de 2010

    Parabéns pela forma sábia que explorar assuntos tão polêmicos.

  5. By Ernani Bezerra, 1 de setembro de 2011

    Prezado Marcos,
    Muito bom e interessante seu artigo. Mas continuo com algumas dúvidas. Até a data de ontem a empresa onde trabalho não possuía controle das horas trabalhadas. Ou ao menos, não cobrava de nós empregados esse controle. A partir de hoje foi colocado um ponto eletrônico controlando o comprimento de 8h de trabalho de seg a sexta.
    Pois bem, costumo viajar a trabalho para outros estados e para fora do país. Sem contudo essas horas de deslocamento serem contadas como horas trabalhadas. Não há nada no contrato de trabalho que assinei, que mencione viagens a serviço. Teoricamente eu devia trabalhar apenas no escritório.
    Pelo que entendi do seu artigo e do Art 62 da CLT. Até ontem estava tudo dentro dos conformes, já que não havia controle nem cobrança das 8h de trabalho. A partir de hoje esse controle e cobrança passaram a existir. Como ficam essas horas de deslocamento em viagem por necessidade do serviço e da empresa. Moro a 30 minutos da empresa e quando viajo para o exterior gasto no mínimo 10 horas de vôo, isso sem incluir deslocamento até o aeroporto e de lá para o hotel ou local de trabalho.
    O Doutor poderia me elucidar como ficaria esse meu caso? Grato pelos esclarecimentos.
    Att,

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