Horas de viagem são extras?
setembro 21, 2009 // 5 ComentáriosPrezados Leitores,
Muitos dos empregados que trabalham viajando, questionam a respeito das horas gastas nos aeroportos, rodoviárias, nas estradas, dormindo em hotéis, se são horas extras, ou simples mesmo, e se merecem ser remuneradas pelo empregador.
A CLT não regulamenta de forma clara esse tempo de viagens [entenda que não se trata aqui de transferência]. A analise depende de alguns fatores. Por exemplo, caso o empregado tenha sido contratado para uma função/atividade que tem o ato de viajar como parte integrante da sua rotina de trabalho, não tem direito, porque o contrato já foi firmado desde o início nessas bases, provavelmente com base no art.62 da CLT, que dispensa o controle de hjornada.
Já os que exercem a função que nada tem a ver com a viagem para fora da sua base, ou trabalham em regime de registro e controle de horas, assiste razão em pleitear horas a disposicao ou diarias de viagem para compensar essa ausência da sua base [local de trabalho], como forma de compensação remuneratória.
As horas de pernoite, de sono, não são remuneradas, esse entendimento vem sendo pacífico nas decisões dos Tribunais do Trabalho e TST, Superior do Trabalho.
Deve ser observado também a norma coletiva da categoria profissional, que muitas vezes regulamenta isso, como se dará o pagamento dessas horas. Alguns defendem que essas horas gastas em deslocamento/viagens, devem ser pagas como extras, sempre, porém eu particularmente discordo disso, por não haver relação direta entre horas extras e tempo à disposição, e mais, que pode numa viagem o empregado trabalhar por 8h normais, e após retornarà sua base, por exemplo, via área, com um vôo de 3h de duração. Só neste exemplo, somadas essas horas teríamos a extrapolação das 10h diárias, ou seja, não vejo muito nexo como considerar essas horas de vôo como de trabalho extra.
Porém, respondendo de forma objetiva esse tema espinhoso que a legislação trabalhista deixa lacunas, a conduta mais cautelosa e segura do ponto de vista de não gerar passivo de horas, passivo trabalhista é:
- As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas. Sendo a viagem feita após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas: a) com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e; b) com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados. c) Fica ciente o empregador que se ultrapassar as 10h de trabalho diárias, pagará multa administrativa e idem ao descanso de 11h entre uma jornada de trabalho e outra, podendo nesse caso justificar por necessidade imperiosa do deslocamento, tendo a chance de não ser multado [deve ser feito essa conta e se for o caso o empregado pernoita no local da viagem e retorna a base no outro dia]. Os empregados externos que não são submetidos a controle de horas, não recebem nenhum pagamento neste sentido. Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.
Sds Marcos Alencar
Sds Marcos Alencar.
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Marcos,
Boa tarde,
Foi muito util este comentário para que eu pudesse decidir qual o procedimento que adotarei em relação a ocorrencia similar.
Estarei analisando os outros itens em seu blog.
Muito obrigado
Gilberto
Prezado amigo Marcos
Mais uma vez parabéns pela maneira clara e competente, como sempre, que abordas um tema tão controverso.
Marcos,
como sempre um tema bem abordado que estará nos ajudando a resolver os casos que aparecem. A linha de raciocínio está dentro da proteção ao trabalhador.
E devido ao fato de ser um tema polêmico, nossos representantes no legislativo deveriam normatizar.
Sds.
Parabéns pela forma sábia que explorar assuntos tão polêmicos.
Prezado Marcos,
Muito bom e interessante seu artigo. Mas continuo com algumas dúvidas. Até a data de ontem a empresa onde trabalho não possuía controle das horas trabalhadas. Ou ao menos, não cobrava de nós empregados esse controle. A partir de hoje foi colocado um ponto eletrônico controlando o comprimento de 8h de trabalho de seg a sexta.
Pois bem, costumo viajar a trabalho para outros estados e para fora do país. Sem contudo essas horas de deslocamento serem contadas como horas trabalhadas. Não há nada no contrato de trabalho que assinei, que mencione viagens a serviço. Teoricamente eu devia trabalhar apenas no escritório.
Pelo que entendi do seu artigo e do Art 62 da CLT. Até ontem estava tudo dentro dos conformes, já que não havia controle nem cobrança das 8h de trabalho. A partir de hoje esse controle e cobrança passaram a existir. Como ficam essas horas de deslocamento em viagem por necessidade do serviço e da empresa. Moro a 30 minutos da empresa e quando viajo para o exterior gasto no mínimo 10 horas de vôo, isso sem incluir deslocamento até o aeroporto e de lá para o hotel ou local de trabalho.
O Doutor poderia me elucidar como ficaria esse meu caso? Grato pelos esclarecimentos.
Att,