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Sexta, 19 de abril de 2024

NORMA COLETIVA cada dia mais DESMORALIZADA.

Prezados Leitores,

Tenho 42 anos incompletos, sou do tempo em que o cidadão não podia votar porque não tinha maturidade para isso. Era uma graça termos que escutar na TV discursos e mais discursos, uma verdadeira lavagem cerebral e no dia d da eleição, com as cartas marcadas, a eleição ocorria de goela abaixo. Até que um dia vinheram as diretas já e a coisa começou a mudar. O mesmo A mesma percebo quando o assunto é o movimento sindical brasileiro, cada dia que se passa as coisas pioram.

Inúmeros os julgados que nos deparamos, trocando sem qualquer cerimônia, o legislado pelo negociado. Não existe mais nenhuma segurança jurídica as cláusulas coletivas, sempre o judiciário busca  uma saída ou justificativa para dizer que a cláusula tal feriu o princípio x e por isso é nula. Isso é um absurdo, considerando que a Constituição Federal, sem restrição alguma, deu integral validade ao direito negociado.

Pensar que fazendo isso o Poder Judiciário “Legislativo” está ajudando a classe trabalhadora, é um tremendo equívoco. O erro é gigante, pois sem sindicatos fortes, jamais o trabalhador brasileiro vai ter um tratamento digno e consciente do seu poder de barganha e de negociação. Enquanto não for protegida a liberdade sindical em negociar, como ocorreu com nossos eleitores, nenhum sindicato de classe vai crescer ao ponto de ser respeitado de forma independente. É um desatino pensar em sindicato vivendo na barra da saia da Justiça.

O judiciário deve sair do meio e deixar livre, respeitando, como está determinado na Constituição Federal, a negociação coletiva, sem jamais anular cláusulas, pois as mesmas são negociadas, não são impostas.  No art.7, XXVI está escrito, sem qualquer ressalva, RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.

Portanto, viola-se a Constituição Federal anular num passe de mágica qualquer que seja a cláusula coletiva de trabalho, pois o legislador constitucional privilegiou o negociado frente ao legislado, não cabendo aqui aplicação de Lei como se o negociado estivesse subordinado à ela. O Judiciário trabalhista não tem competência para anular cláusula coletiva, pois esta tem força de Lei, só o Supremo poderia fazer isso, em face a mesma estar içada a condição de preceito constitucional.

Segue abaixo uma decisão do TST que representa bem isso, que desrespeita o que foi pactuado numa norma coletiva, que para mim é totalmente contrário a competência e a autonomia sindical, o que reverte contra também a classe trabalhadora.

24/08/2009 Vivo deve pagar participação nos lucros de forma proporcional

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma ex-empregada da empresa de telefonia Vivo S/A e garantiu a ela o recebimento da parcela referente à participação nos lucros ou resultados (PLR) da empresa de forma proporcional ao seu tempo de serviço (4/12 relativos ao ano de 2003). A decisão, cujo relator foi o ministro Lelio Bentes Corrêa, reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia negado o benefício porque uma cláusula no acordo coletivo de trabalho previa expressamente que os empregados demitidos entre janeiro e abril do ano-base de apuração não receberiam a PLR.  O ministro Lelio Bentes acolheu o recurso da trabalhadora com base no princípio constitucional da isonomia. Para ele, o simples fato de a empregada ter sido dispensada no período compreendido entre janeiro e abril do ano-base de apuração não impede o direito de receber a participação nos lucros. “Isso porque a condição imposta trata de forma discriminatória os empregados que contribuíram de forma idêntica para o desempenho da empresa”, afirmou o relator em seu voto. Os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa acompanharam o voto do relator.

 O acordo coletivo de trabalho relativo ao período 2003/2004 implantou o programa anual de compromisso com os “targets” (ou metas) organizacionais e regulamentou a política de participação nos lucros ou resultados da Global Telecom S/A (atual Vivo S/A). Na ação, a defesa da trabalhadora postulou, entre outros itens, a nulidade da cláusula, considerada prejudicial ao seu direito, por traduzir tratamento anti-isonômico. A defesa informou ainda que o acordo não teria sido assinado pelo representante dos trabalhadores nem homologado pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT). O pedido foi acolhido em primeira instância, mas a decisão foi modificada pelo TRT/SC, sob o argumento de que o benefício foi concedido ao arrepio da norma coletiva.

 A participação nos lucros é um direito dos trabalhadores previsto no artigo 7ª, inciso XI, da Constituição Federal como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. O benefício foi regulamento pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000 e está condicionado à negociação entre a empresa e seus empregados, mediante convenção ou acordo coletivo ou instituição de comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. No recurso ao TST, a defesa da trabalhadora alegou que a cláusula excluiu do benefício os empregados desligados entre janeiro e abril do ano-base da apuração, mas contemplou, com pagamento proporcional, os que fossem admitidos no curso do mesmo ano-base. O entendimento da Primeira Turma foi de que a distinção foi discriminatória. ( RR 4467/2004-001-12-00.1)

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Sds Marcos Alencar

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