Na JUSTIÇA DO TRABALHO funciona a Lei de prioridade?
agosto 18, 2009 // 0 ComentáriosNo mês passado passou a vigorar a Lei 12.008/2009 que regulamenta a prioridade na tramitação de processos judicias para idosos e portadores de doenças graves. A lei na verdade veio para reduzir a prioridade para idosos de 65 para 60 anos e estender o benefício da prioridade para as pessoas que possuam doenças graves, como: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Uma inovação, foi quanto ao falecimento do autor da ação, que apesar disso a prioridade continua, ela é repassada aos herdeiros e sucessores, ou seja, se for adquirida no curso do processo não será perdida diante do falecimento do idoso ou doente. A nova Lei repete o texto da que antes regulava esse benefício quanto a identificação na capa do processo evidenciando o regime de tramitação prioritária.
A PERGUNTA É SE ISSO NA PRÁTICA FUNCIONA?
Bem, confesso que tenho esa experiência de longa data, pois já exercia o benefício desde a Lei antiga e sinceramente não vejo na prática a tramitação prioritária ser observada. Cabe sim ao advogado estar todo tempo alegando isso, pedindo que o processo ande na frente dos demais, ressaltando a condição exposta na capa, mas se isso não ocorrer, pela minha experiência e de outros colegas, a situação fica na mesma dos que não possuem esse diferencial.
Outra dúvida que surge é se a tramitação também é prioritária quando o idoso ou doente é réu? No caso não há prioridade automática, isso só ocorrerá se o idoso ou doente requerer que o tramite prioritário seja observado no processo e normalmente o réu não tem interesse que o caso tramite rapidamente, portanto, na prática, como depende dele portador do benefício o requerer, acho que isso não ocorrerá via de regra.
Para resolver essa questão da morosidade e dar realmente eficácia ao processo, deveria o sistema tratar esses autos de forma diferenciada, outra pauta de audiências, de despachos, de cumprimento dos mandados, a fila de publicação do edital, se tudo fosse especial e específico, acredito que haveria sim uma eficácia natural no andamento, mas como isso não existe, ocorre o que eu ressaltei, cabe sim ao interessado e seu advogado ficarem atentos para cobrar a eficácia da prioridade.
Sds Marcos Alencar
Similar posts
-
A Justiça do Trabalho valora prova obtida por meio ilícito.
fevereiro 8, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Não escrevo este post no intuito de focar a minha análise no caso retratado na d...
-
Emprego Doméstico com mão de obra escassa.
fevereiro 6, 2012 // 0 ComentáriosA FOLHA trouxe reportagem interessante na capa do seu caderno “São Paulo” de domingo, 05/02/12, a re...
-
A Justiça do Trabalho não deve gerar e nem executar contribuições ...
fevereiro 3, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar. O caso se resume ao que reputo de “abuso de autoridade clássico”. Cito como e...
-
O CNJ e a Justiça do Trabalho.
fevereiro 1, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Hoje (01-02-2012) o Supremo Tribunal Federal julga a ação direta de inconstitu...

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!