FESTAS. Tempo à disposição do empregador?
agosto 7, 2009 // 0 ComentáriosPrezados Leitores,
Abordamos a questão das festividades e o contrato de trabalho. Se as festas e eventos promovidos pelo empregador devem ser computados como tempo à disposição e consequentemente remunerados em favor do empregado. Quando isso ocorre? Assista o vídeo e confira.
Sds Marcos Alencar
Similar posts
-
A ordem de bloqueio de crédito deve respeito a publicidade e tran ...
maio 17, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Eu tenho plena consciência que defender ou falar algo em favor dos executados ...
-
TST flexibiliza a redução do intervalo intrajornada de 1h para re ...
maio 15, 2012 // 1 ComentárioPor Marcos Alencar O TST ao editar as Orientações Jurisprudenciais n.307 e 354 da SDI, declarou q...
-
O 13 de maio não tem nada a ver com a PEC 438/01.
maio 14, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Segundo a Wikipédia a data de hoje é histórica. "...A Lei Áurea (Lei Imperial n....
-
A "Justiça" nega a prestação jurisdicional por causa de 1 centavo ...
maio 11, 2012 // 3 ComentáriosPor Marcos Alencar A notícia abaixo, retrata a negativa de análise de um Recurso sob o argumento de...

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!