“Vale-tudo” quando o assunto é prova?
junho 9, 2009 // 1 ComentárioPrezados Leitores,
Recebi no corpo de um e-mail consulta essa indagação, se vale tudo quando o assunto é provar algo num processo trabalhista.

O uso de provas “não convencionais”, cópias de e-mails, bilhetinhos, perfil do orkut, mensagens de celular, msn, filmagens, fotos digitais, etc…
A minha resposta foi que “sim”, desde que a prova tenha sido obtida por meio lícito. Que não tenha ocorrido a prática de nenhuma atitide fraudulenta ou criminosa na obtenção da prova.
O furto de uma senha de e-mail, por exemplo, para obter as tais mensagens, pode sim inviabilizar a aceitação dessa prova por um Juiz, por ter sido a mesma obtida de forma ilegal.
A CLT diz que incumbe a parte que alega a prova das suas alegações. Desde as Ordenações Filipinas, que a regra é ”a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões”; as regras processuais referem-se a chance de se provar o direito que se acha ter, através de ”todas as provas admitidas em direito”.
A Constituição Federal assegura a “ampla defesa” [para se defender, você precisa provar algo], e a mesma Constituição Federal dispõe que são nulas as provas obtidas por meio ilícito.
Para que fique mais claro, vamos exemplificar uma prova obtida por meio ilícito: “a escuta telefônica, seguida de gravação, não tendo a mesma sido previamente autorizada por um Juiz”. Essa prova obtida é nula, não pode ser usada como fundamento para condenar o suposto acusado.
Portanto os meios de prova devem ser entendidos como amplos. A Lei não precisa ser mudada para dizer que aceita os meios eletrônicos de prova antes referidos, porque nesse tema o legislador [principalmente trabalhista] foi bastante amplo em aceitar todos os meios que permitam esclarecer a verdade dos fatos e o que se discute no processo, exceto as provas obtidas de forma ilícita, ou seja, a Lei está sim atualizada aos novos tempos.
Portanto, “vale-tudo” quando o assunto é prova, menos as obtidas de forma ilícita.
Sds Marcos Alencar.
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