TRT RS decide SEM fundamento e no jeitinho brasileiro.
junho 13, 2009 // 4 Comentários
Prezados Leitores,
Para que o nosso amado Brasil siga numa trajetória de país sério e realmente um Estado Democrático de Direito, deveria o Congresso votar a Lei do Jeitinho, proibindo o “jeitinho brasileiro” a começar pela Justiça do Trabalho, que deveria dar exemplo, mas lamentavelmente não é isso que nos deparamos.
A decisão abaixo justifica mais não explica a violência contra o princípio da legalidade e entendimento já consagrado pelo TST, de que “salário é impenhorável” até quando se mude a Lei. A decisão, se podemos chamar assim, deixa às claras ainda, o por que de termos tantos recursos, exatamente por julgamentos dessa espécie, embasados de forma totalmente contrário ao que está previsto na Lei.
O que o Legislativo permitiu foi apenas ao Poder Judiciária, para falarmos no bom e claro português, proteger o salário contra a penhora, a mesma coisa do bem de família, e o que ocorre na decisão transcrita abaixo é exatamente o contrário, e sabe porque? Porque não existe Lei fixando multa, pena, ou perda do cargo para Juiz ou Desembargador que flagrantemente decide contra a Lei.
Decidir contra a Lei é um desrespeito a sociedade, é uma afronta a vontade do povo que elegeu bem ou mal seus representantes e que estes como políticos criam e votam as leis do País. É deprimente nos depararmos com julgamentos desse tipo, calcados em jeitinho, em argumentos frágéis e inconsistentes, isso cheira a golpe, nos faz sentir um cidadão venezuelano.
Segue a deprimente e desfundamentada decisão, porque decidem os desembargadores sem base em nenhuma Lei, a saber :
“….A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul avalia que o devedor trabalhista não pode valer-se do argumento da impenhorabilidade do salário quando a intenção é evitar o uso de sua remuneração para saldar seu débito trabalhista. Tal entendimento foi explicitado no julgamento de um agravo de petição interposto contra decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O Relator do recurso, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, corroborou o Juízo de 1º Grau, afirmando que o ato de penhorar 20% do salário de R$ 3.500,00 do réu atende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes. O voto do magistrado foi acompanhado pela Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e pelo Juiz-Convocado Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.
Condenado, um dos réus recorreu da decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em sua conta corrente bancária, bem como a retenção mensal de 20% sobre os seus vencimentos, a fim de satisfazer os créditos do autor da ação. Invocou a impenhorabilidade desses valores, argumentando corresponderem a salário decorrente de contrato de trabalho mantido com entidade estranha ao processo, sendo necessário para satisfazer despesas comuns como água, telefone, escola de filho menor, supermercado, etc. Entendeu estar amparado pela Constituição Federal, que impede o prejuízo a direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI) e dispõe a irredutibilidade e proteção do salário (art. 7º, inc. VI e X), e também pelo Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade do salário (art. 649, inc. IV).
Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acompanharam, por unanimidade de votos, o entendimento do Julgador de origem de que a impenhorabilidade do salário deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta: o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, pois é indispensável à garantia do seu sustento e de sua família. Dessa forma, acrescentaram não ser razoável admitir que o devedor trabalhista deixe de pagar a dívida unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando também é devedor de salário. Portanto, em virtude da identidade do bem jurídico a ser protegido (salário), concluíram ser perfeitamente cabível a relativização da norma, conforme o caso concreto, sem que se fale em afronta aos dispositivos constitucionais invocados. (Processo 00358-2004-020-04-00-7 RO). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
(fim da transcrição)
Cabe ao Poder Judiciário dar exemplo, o exemplo é o de julgar com base na Lei. Um magistrado quando assume o cargo, jura o compromisso de aplicar a lei e decidir nos estritos limites da lei, não sendo-lhe assegurado em nenhum momento competência para legislar. Quem quer legislar, deve concorrer a vagas nas Casas Legislativas e lá exercer a cidadania. Agir pelo direito da força é inconstitucional, soa golpista, nos faz sentir desprezo pela Justiça. É um deserviço a cidadania, ao princípio da legalidade, que prevê que alguém só pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude da lei, e não existe no ordenamento jurídico lei prevendo percentual de penhora sobre salário, isso é mais claro do que o sol.
Lamentável decisão, esperamos que a parte tenha condições de arcar com o valor do abusivo depósito recusal e que o TST reveja a mesma para reformá-la por completo, em prol da democracia e da legalidade.
Sds Marcos Alencar
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Não estou surpreso pela decisão tomada.
Talvez o titulo do livro que estou por publicar encerra em si o que vem acontecendo.
“Animal Sapiens Poiticamente Domesticado”,onde destaco como cerne da discusão, qual sera o valor real da capacidade sublime.
Como princípio basico de idéia para começar a entender ora in casu juridicamente falando:
Nem tudo que se presume como errado ou nem tudo que se presuõe-se como correto é.
Ainda dizem que esta frase foi feita por um dos mais celebres jurista!
Se assim for o que esperamos, a não ser decisões como essa.
Discordo da sua opinião sobre a impenhorabilidade do salário do devedor trabalhista. Acredito que é perfeitamente cabível a penhora de percentual a ser limitado – onde reste valor para a sobrevivência digna do devedor – de forma que o credor trabalhista receba por seus trabalhos prestados – assim como o devedor trabalhista está recebendo.
A tentativa de igualar a questão com a impenhorabilidade do bem de família, cabe lembrar que esta também é relativa ( como deve se entender também como relativa a impenhorabilidade do salário). É possível ser penhorado o bem de família para satisfazer dívida de fiança de aluguel.
Portanto, considero louvável a decisão, tanto para que se inicie uma análise sobre relevante assunto. Como demonstra a incansável luta da Justiça do Trabalho executar suas sentenças.
Prezada Gilda, Apenas explicando a minha posição, mas ao mesmo tempo agradecendo o seu ponto de vista, pois opiniões contrárias nos fazem estudar mais e mais a questão, a minha indignação está calcada no art.5, II da CF/88 que diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei, e para fazer isso que você defende preciaria haver lei assegurando tais procedimentos. O País deve suplantar essas diferenças no Congresso e não no processo, criando leis que não existem. Digo que temos uma JUSTIÇA LEGISLATIVA DO TRABALHO, é isso é lamentável, pois cabe ao Juiz acima de qualquer cidadão seguir estritamente os limites e rigores da Lei e não dar uma de Robin Hood criando regras particulares de execução numa discutível moralidade, pois para mim pessoalmente nada é mais imoral do que se criar lei que não existe, é mudar covardemente as regras do jogo, no meio do jogo. Reitero admiração pelo seu ponto de vista que só agrega ponto positivo ao debate, obrigado pelo seu comentário. Sds Marcos Alencar.
Caros,
a penhora dos salários, na justiça trabalhista, não pode ter o mesmo tratamento da justiça comum, haja vista que aquela executa quem não quer pagar salário, e se assim não o fizer, se contraditaria nas suas competências sociais. Se não vejamos.
Pergunte a alguém que por ter vendido seu único bem (bem da vida a força de trabalho), entregue antes da tradição, e com esperança do bem futuro e que não o foi correspondido, se a sensação é igual para todos os ofendidos?
Se assim é verdade, então é verdade que a parte recebedora do bem da vida, se inconformaria com o bloqueio/penhora de sua mais valia, em função de seu inadimplemento.
penso eu, se assim não o for, torna a justiça do trabalho uma mera agência arbitral e teria que se achar um órgão com poder de sub rogação para dar fiel andamento nos dissídios.
Daniel