STF decide sobre competência de ação indenizatória.
junho 7, 2009 // 3 Comentários
Prezados Leitores,
O entendimento que vinha sendo plantado pela Justiça do Trabalho, contrário a súmula [entendimento pacificado] do Superior Tribunal de Justiça, de que é da esfera trabalhista a competência para apreciar e julgar as ações movidas pelos dependentes de vítima de acidente de trabalho, buscando indenização pecuniária, foi assegurado por decisão do STF.
Em suma, o Supremo afirma que a competência é da Justiça do Trabalho para julgar ações movidas por dependentes de trabalhador falecido em acidente de trabalho.
Isso ocorreu no jugamento em 03/06/09 do Conflito de competência nº 7.545 tendo decidido, por unanimidade nos termos do voto do relator ministro Eros Grau, que a competência para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho fatal formulados por dependentes da vítima (cônjuges, filhos ou outros dependentes) é da Justiça do Trabalho.
Provavelmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) respeitando o entendimento do Supremo, irá revogar a Súmula 366, de 26 de novembro de 2008, que afirma ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
Uma coisa é certa, entre vencidos e vencedores, o que a sociedade quer é ter a coisa definida, explicitada, bem resolvida, evitando assim discussões preliminares a respeito de quem é o Juiz competente. Um alento na tremenda insegurança jurídica que há no País.
Sds Marcos Alencar
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até parece que as materias juridicas se encaminham para uma definiçao quando se fala em competencia.
Afinal esta materia de competencia é um saco, isso é assunto que se deveria tratar com mais seriedade, pois o judiciario fica a mercer de varias discusoes, por flata de uma lei que defina este assunto.
Pelo menos esta materia parece ter se resolvido.
um abraço
jairo
Caro Marcos,
Queria saber sua opinião sobre um pensamento que me ocorre acerca das indenizações oriundas de danos provocados por acidente de trabalho em que tenha ocorrido a morte do empregado.
Entendo que havendo morte do obreiro, surgem dois interessados em pedir indenização, porém, com causas de pedir diferentes. Explico. Pelos danos sofridos pelo obreiro, os quais lhe acarretaram o óbito, é interessado o espólio; neste caso, indubitável que a competência é da Justiça do Trabalho. Todavia, é sabido que a morte do api de família gera transtornos de toda monta envolvendo a ausência da figura paterna, o possível trauma que os filhos e o conjuge venham a sofrer, etc.; neste caso, entendo que a competência para julgar a ação de indenização por danos em ricochete seria da Justiça Comum, vez que entre a familia e o empregador nenhuma relação de trabalho houvera, nada justificando que a Justiça Obreira possa julgar tal lide.
Enfim, qual sua opinião sobre isso? Seria possível com este entendimento salvar a súmula 366 do STJ?
Prezado Ives,
O seu entendimento é o de muitos Juízes, mas hoje já está pacificada a matéria pelo stf, no sentido de prevalecer a origem do direito, se o direito que se reclama decorre de um contrato de trabalho, é a Justiça do Trabalho a competente para apreciá-lo, pelo que em breve a súmula em referência será revogada, cancelada, pelo STJ, é o que se espera. Sds Marcos Alencar.