S.O.S. – TRT MG nega aplicação da prescrição.

Escrito por Marcos Alencar   // junho 18, 2009   // 1 Comentário

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A SEGURANÇA JURÍDICA PRECISA DE SOCORRO !

Prezados Leitores,

Sem nenhuma exceção, a Constituição Federal de 1988 é clara ao fixar em 2[dois] anos o prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista buscando direitos oriundos do contrato de trabalho. Após a demissão e os trinta dias do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, se conta 2[dois] exatos anos.

Segue abaixo a decisão do TRT MG, que viola flagrantemente, sem nenhuma cerimônia, o previsto no art. 7, XXIX da CF/88, que reza: “XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

POis é, apesar dessa total evidencia, o citado Tribunal condenou empregador a indenizar empregada que havia sido demitida há mais de 20 [vinte] anos, sob o equivocado pretexto que somente agora é que foi possível detectar a sequela de doença ocupacional.

COM TODO RESPEITO, SINCERAMENTE, DECISÕES DESSE TIPO ANIQUILAM A SEGURANÇA JURÍDICA DO PAÍS, É UM DESESTÍMULO ÀQUELES QUE ESTUDAM TODOS OS DIAS, POIS VIOLA A VONTADE DO POVO, CONSAGRADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL.

É INADMISSÍVEL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO E DO BOM SENSO, ACEITARMOS ARGUMENTO TÃO FRÁGIL.

CONDENAR O EMPREGADOR A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO COM BASE NUMA PERÍCIA FEITA 20[VINTE] ANOS DEPOIS DE TERMINADO O CONTRATO DE TRABALHO, E SEM EXISTIR OBVIAMENTE O AMBIENTE DE TRABALHO, COM BASE EM NÍVEL DE RUÍDO !!???!!! APÓS MAIS DE 20[VINTE] ANOS DE ENCERRADO O CONTRATO DE TRABALHO????? SÓ LENDO PARA CRER.

GRAVÍSSIMO EQUÍVOCO, FICA AQUI O NOSSO PROTESTO, COMO CIDADÃO.

Segue resumo/notícia da inusitada decisão: [fonte TRT MG]

Perícia produzida vinte anos depois da dispensa aponta causa de doença ocupacional (17/06/2009).  

A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade de perícia realizada 20 anos depois de encerrado o contrato de trabalho e manteve sentença que deferiu a um ex-empregado indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional. A Turma acompanhou o entendimento expresso no voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, que atuou como revisor e redator do recurso. De acordo com o desembargador, em caso de dúvida sobre a existência do nexo causal entre a patologia e o trabalho, devem ser aplicados os princípios protetivos do Direito do Trabalho, como o in dubio pro operario, pelo qual, entre duas ou mais interpretações possíveis, aplica-se a mais favorável ao empregado.

No caso, o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 1976 a 1986, na função de serviços gerais, e depois foi contratado por outra empresa, como ajudante de caminhão, no período de 1986 a 1994. Relatou o trabalhador que, durante os dois contratos de trabalho, sofreu danos morais e materiais decorrentes da exposição ao agente ruído no ambiente de trabalho, resultando na doença ocupacional PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído.

A fonoaudióloga, que atuou como perita no processo, afirmou em seu laudo que não existem exames de avaliação audiométrica na admissão, no curso do contrato e nem mesmo na dispensa do autor a possibilitar a apuração de quando teve início a perda auditiva. Assim, o fato de o reclamante ter se desligado da empresa há mais de vinte anos impossibilitaria uma avaliação precisa do ambiente de trabalho da época.

Segundo o desembargador, o fato de a perícia ter sido produzida vinte anos após a dispensa do reclamante e em local diverso do ambiente de trabalho não impede a produção da prova técnica. Na avaliação do magistrado, a circunstância de a prova técnica ser indiciária, pois produzida sem vistoria direta das condições objetivas de trabalho do reclamante, não afasta a concausa da doença ocupacional. Apenas estaria afastada a obrigação de reparar o dano se comprovada a inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior. Porém, nada disso foi demonstrado. Além do mais, o fato de a reclamada não ter fornecido ao ex-empregado equipamentos de proteção individual já é suficiente para caracterizar a culpa patronal.

Observou o desembargador que as normas que exigem a apresentação de exames médicos e dos atestados de saúde ocupacionais foram editadas depois da existência da relação de emprego entre as partes. Mas, na situação em foco, o magistrado aplica o princípio do Direito do Trabalho segundo o qual a norma mais favorável ao trabalhador deve retroagir para beneficiá-lo.

 

( RO nº 00462-2008-101-03-00-0 )

 Sob protestos

Marcos Alencar

 


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1 COMENTÁRIOS

  1. By Geraldo, 3 de fevereiro de 2011

    Meu caro,

    Sua indignação só não é maior porque não sabe, mas o referido acórdão é da lavra, não do I. Professor e Desembargador Antônio Álvares, mas de seu assessor, de nome Vinícius, e que assina, ao final do acórdão, com as iniciais “VML”, seguidas das iniciais “fsm”, que certamente se referem ao nome da serventuária que compôs o texto (consulte o acórdão no site do Tribunal).
    O pior, meu caro, é ver que os absurdos dos julgados são produto da cabeça insana de assessores, que escrevem nos acórdãos o que bem entendem, certos de que Suas Excelências não lerão nada. Hoje, são os assessores que julgam.

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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