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Sexta, 29 de março de 2024

Quarta Turma entende que acordo só vale se favorável ao empregado

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Prezados Leitores,

A decisão abaixo aparenta um alento a defesa dos trabalhadores, mas na verdade é uma violação direta ao “direito negociado” que a Constituição Federal de 1988, consagrou. Decisões dessa natureza, sem arrodeios, desmoralizam os sindicatos de classe brasileiros que na sua maioria já são frágeis do ponto de vista da sua atuação. 

Afirmar que instrumentos normativos não prevalecem contra a legislação em vigor, é o mesmo que rasgar literalmente o art. 7 da Constituição Federal que ensina : ” XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” – ORA, SE O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL ASSEGUROU O RECONHECIMENTO AOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS SEM NENHUMA RESTRIÇÃO, NÃO CABE AO INTÉRPRETE DA LEI RESTRINGIR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO.

Tenho denunciado aqui a atitude que reputo ser contrária ao movimento sindical brasileiro, que está se acomodando e cedendo a essa invasão do Poder Judiciário Trabalhista na sua competência quanto ao poder assegurado pela Constituição Federal de negociar e transacionar direitos.

OU SEJA, CADA DIA MAIS OS EMPREGADORES NÃO IRÃO ACEITAR DIREITOS NEGOCIADOS EM INSTRUMENTO NORMATIVO COM OS SINDICATOS DE CLASSE, DOS EMPREGADOS, POIS DE NADA ADIANTA NEGOCIAR, REGISTRAR PERANTE A DRT,. ETC SE DE NADA VALEM, SE O JUDICIÁRIO TRABALHISTA NÃO RESPEITA O DIREITO NEGOCIADO.

PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR FOI DE PREVALECER O NEGOCIADO FRENTE AO LEGISLADO, POIS NINGUÉM MELHOR E MAIS LEGÍTIMO DO QUE OS SINDICATOS [DE EMPREGADOS E PATRÕES] PARA DEFINIREM AS REGRAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

Segue a decisão com grifos nossos:

02/06/2009 – Eletricista aposentado ganha horas gastas em percurso interno na Açominas.

 Com o fundamento de que ato normativo não pode excluir horas in itinere já quantificada, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença do primeiro grau que condenou a empresa mineira Gerdau Açominas a pagar a um eletricista aposentado vinte minutos diários relativos ao trajeto que levava da portaria da usina ao seu local de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inocentado a empresa da condenação.

Já aposentado, o empregado entrou na justiça pleiteando o recebimento das referidas horas. Informou que durante os 21 anos que esteve na empresa – de 1986 a 2007 -, permanecia à sua disposição vários minutos antes e depois da jornada, que se estendia de 8h15 às 17h30, de segunda a sexta-feira. O trajeto era feito em transporte próprio da empresa, pois o local era de difícil acesso e não contava com transporte público.

A despeito dos argumentos da empresa de que acordos coletivos realizados com o sindicato dos empregados descaracterizavam as horas gastas em transporte, o juiz destacou que aqueles instrumentos normativos não “podem prevalecer sobre a legislação em vigor, quando desfavoráveis ao empregado”, nos termos do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT. O TRT/MG, no entanto, aceitou recurso da Açominas e excluiu da sentença as horas in itinere com base nos termos dos acordos coletivos.

 O eletricista recorreu ao TST, pediu a reforma da decisão e foi atendido. O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, deu-lhe razão ao entendimento de que não é possível se utilizar de instrumento coletivo para descaracterizar as referidas horas como tempo à disposição do empregador, o que “vale dizer a supressão do pagamento das horas in itinere“.

Esclareceu o relator que a manutenção de cláusulas dessa natureza em acordos e convenções “implicaria conferir-lhes o status de lei em sentido estrito, em condições de lhes atribuir inusitado derrogatório de preceito legal, como já se manifestou em outra ocasião a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST“. Seu voto restabeleceu a sentença do primeiro grau e foi apoiado unanimemente pelos ministros da Quarta Turma. (RR-259-2008-088-03-00.9)

 Sds Marcos Alencar

 

 

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