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Quinta, 28 de março de 2024

Prêmio = Salário. Como escapar desse entendimento.

Prezados Leitores,

Decisão de hoje do TST, condena uma gigante do ramo de alimentos a pagar os reflexos da parcela que era considerada pela empresa como prêmio, ou seja, não era considerada para efeito de FGTS, férias, décimo terceiro, etc..

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O entendimento do TST é claro em definir “verba salarial”de forma ampla. Disse o relator ministro Renato de Lacerda Paiva,”..  a bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não lhe retira o caráter salarial, pois, para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou a intenção do empregador. “O que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e a habitualidade do seu pagamento“.

Ou seja, isso tem um ponto positivo e outro negativo, o positivo é que os demais trabalhadores nessa situação se estimulam a considerar a parcela como salário e os empregadores que ainda não a instituíram, jamais irão fazer isso.

Sinceramente a Lei não é clara em definir matematicamente o que é parcela salarial e em face a isso, gera toda essa celeuma. Vejo como maior impasse a saga arrecadadora do INSS, para que tudo seja considerado salário.

Imagino no caso que comento, o “rombo” de recolhimento de inss que uma decisão dessas pode causar para o empregador, uma catástrofe, pois certamente será acionado pelo INSS para recolher todo o atrasado referente a esses prêmios pagos aos demais empregados, ativos e já demitidos.

Como escapar dos reflexos ?

Bem, entendo que seguindo a corrente ortodoxa há como escapar da vinculação aos reflexos, basta que o empregador pague o prêmio de forma eventual, esporádica, vinculado a uma campanha específica ou a um índice macro de desempenho. Nesse caso, o prêmio pago não incorpora, pode ser retirado, sem que caracterize redução salarial.

Segue decisão do próprio TST sobre o que relato:

Ementa:
PRÊMIO DESEMPENHO: Os prêmios pagos aos obreiros, por uma liberalidade patronal, que dependem do implemento de determinadas condições, não possuem natureza salarial, razão pela qual não integram a remuneração do empregado. Revista parcialmente conhecida e provida.     
Processo: RR – 316466/1996.0 Data de Julgamento: 26/05/1999, Relator Ministro: José Bráulio Bassini, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/06/1999.

Sds Marcos Alencar.

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