Prezados Leitores,
Creio que longe de chegarmos ao fim da indefinição, vamos chamar assim, da pacificação de entendimento quanto a responsabilidade objetiva do empregado no caso de acidentes, e o dever de indenizar.
O site do TST publica decisão com a manchete “Usina indenizará companheira de trabalhador falecido em acidente de ônibus“, no caso se tratava de ônibus fornecido pela empresa, para transportar seus trabalhadores.
Mais uma vez ressalto que a Constituição Federal deve ser aplicada e que a mesma deixa claro que o dever de indenizar por parte do empregador existe, mas apenas nos casos em que restar comprovada a sua culpa objetiva, direta, inquestionável, no evento acidente.
O simples fato de fornecer um veículo para transporte, não tem o condão de ser o mesmo culpado de um acidente de trânsito que este veículo, por exemplo, venha a ser também vitimado.
Na decisão, que transcrevemos abaixo, invoca-se a lei que regula o contrato de transporte, que nesse caso prevê que a culpa é e quem transporta, mas obviamente não se aplica ao caso dos autos, pois não se trata de uma relação de consumo, de por exemplo uma companhia aérea que transporta passageiros e o avião sofre um acidente. O transporte fornecido era para finalidade própria da empresa, algo diferente.
Em suma, nesse exemplo concreto, se a empresa ou o condutor do veículo da empresa foi imprudente e teve culpa pelo ocorrido, sem dúvida que o dever da empresa inenizar está previsto em lei, mas caso contrário, na hipótese do veículo e do motorista do ônibus da empresa serem vítimas também do acidente, negativo, a Constituição Federal é clara que nenhuma indenização por parte do empregador é cabível.
Segue a notícia da decisão:
11/05/2009 Usina indenizará companheira de trabalhador falecido em acidente de ônibus |
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O empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto. A Terceira Turma do TST dotou entendimento ao manter decisão que condenou a usina Vale do Verão S.A. Açúcar e Álcool, de Goiás, a pagar indenização por danos morais e materiais à companheira de funcionário que faleceu em acidente quando se dirigia ao trabalho, no transporte fornecido pela empresa. A ministra relatora do recurso, Rosa Maria Weber, observou que o dano causado ao trabalhador em acidente de trânsito é considerado acidente de trabalho, atraindo a responsabilidade do empregador. “Frente à responsabilidade objetiva da empresa, não cabe o argumento de ausência de culpa no evento, considerando-se, em especial, o disposto no artigo 735 do Código Civil”, diz o voto. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade contratual do transportador não é suprimida por culpa de terceiro, o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador. A Vale do Verão recorreu ao TST questionando decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO), que também manteve sentença que obrigava o pagamento de indenização. No Tribunal Regional, a empresa alegou que a responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte somente se daria quando o transporte fosse a título oneroso e por empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público. Contudo, o Regional considerou que a lei não faz distinção a respeito. “Qualquer que seja o transportador, se a empresa avocou para si essa responsabilidade, a transportadora se equipara.” O trabalhador foi contratado em junho de 2004 como cortador de cana. No dia 10/11/2004, quando se dirigia ao trabalho, o ônibus contratado para o transporte de outros funcionários, que transportava 20 trabalhadores, bateu de frente com um caminhão que transportava gás GLP, no Km 620 da BR-452, no município de Maurilândia (GO). O cortador faleceu no local do acidente, devido ao choque recebido. A sentença de primeiro grau condenou a empresa à indenização de 50 mil reais por danos morais. O TRT/GO considerou o valor razoável, pois a indenização civil tem, também, finalidade pedagógica, além da de minimizar a dor sofrida pelo ofendido. (RR-09/2006-102-18-00.7) |
Sds Marcos Alencar