Revista de empregados nem sempre gera dano moral.
maio 15, 2009 // 1 ComentárioPrezados Leitores,
O TST publica resenha de julgamento em 13.05.09 que desmistifica a revista de empregados. Os Ministros entenderam que sendo normal a revista dos trabalhadores, sem contato físico e sem despejar as bolsas sobre uma mesa, não gera dano moral.

Minha particular recomendação, é que as revistas dessa natureza sejam filmadas ostensivamente [os empregados devem saber que estão sendo filmados] para que isso registre tudo e combata qualquer excesso.
Segue a decisão comentada:
| 13/05/2009 Carrefour é isentado de dano moral por revista diária em empregada |
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O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi inocentado da acusação de dano moral por realizar revistas em uma ex-empregada que reclamou que a vistoria diária à saída do trabalho lhe causava constrangimentos. Ao analisar o recurso da comerciária na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota Rosa, verificou que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) demonstrou que não houve situações “vexatórias, humilhantes ou abusivas”, e que decisão em sentido contrário somente seria possível mediante a revisão das provas, o que não é permitido na instância superior. Dispensada sem justa causa em 2004, após onze anos de trabalho, a comerciária entrou na Justiça contra a empresa para pedir, entre outras verbas trabalhistas, indenização por danos morais, alegando que se sentia ofendida moralmente com as revistas diárias feitas pelo serviço de segurança da firma. O juiz foi favorável à sua queixa e condenou a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, manifestando que atualmente existem equipamentos de segurança e vigilância “mais eficazes e menos vexatórios” que a revista pessoal. Ao analisar o recurso do Carrefour, o TRT/PR não viu a agressão moral reconhecida na sentença e retirou a indenização da condenação. A comerciária recorreu ao TST, mas a relatora manteve a decisão, esclarecendo que o acórdão regional registrou claramente que o fato de a empresa realizar revista nos seus empregados, por si só, não configura dano moral. “A forma como essas revistas eram efetuadas é que pode vir a causar constrangimento a ponto de ensejar indenização por dano moral”, esclareceu. “No caso, tratava-se de situação comum a todos os empregados, onde o fiscal não tinha contato físico com os pertences vistoriados, nem eles eram despejados no balcão à sua frente.” A Turma foi unânime ao rejeitar o recurso da empregada. ( RR-11830-2005-007-09-00.0) |
Sds Marcos Alencar
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