Penhora on-line pode mudar.

Escrito por Marcos Alencar   // maio 15, 2009   // 11 Comentários

Prezados Leitores,

Tramita na Câmara dos Deputados o PL – Projeto de Lei n.1909/2007, que visa alterar o art.655-A do CPC, limitando a penhora on-line, o bloqueio de crédito, a 10% do ativo financeiro do executado.

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Conforme já nos posicionamos aqui, entendemos que a penhora on-line é uma excelente ferramenta, mas que vem sendo usada de forma impune e abusiva por alguns Magistrados, que bloqueiam indiscriminadamente as contas bancárias, em sucessivas e desastrosas operações de confisco, sem observar os princípios da ampla defesa, da transparência, da publicidade, e o que é mais grave, muitas vezes sem sequer citar a pessoa do executado, quando esta é um sócio de uma empresa que está sendo alvo da execução.

Por conta disso, é que ganha corpo o Projeto de Lei em referência. 

Abaixo transcrevo a nova redação que se propõe:

Art. 1o Esta lei dá nova redação ao art. 655-A da Lei no

5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em

depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do

exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema

bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre

a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo

ato determinar sua indisponibilidade, em valor que não ultrapasse

10% do ativo financeiro do executado. ” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor seis meses após a data

de sua publicação oficial.


Tags:

bloqueio de crédito trabalhista

confisco de crédito

Execução trabalhista

mandado de citação e penhora on-line

Penhora on-line


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11 COMENTÁRIOSS

  1. By Marcus Junger, 15 de maio de 2009

    Creio que o ideal, seria penhorar o quantitativo correspondente ao valor do débito existente, já se computando as despesas sucumbenciais, havendo, desnecessidade, portanto, da penhora de valores que suplantassem o quantum debeatur.
    Entretanto, limitar a 10% o limite da penhora, penso que, se tal percentual for aprovado, a respetivo instituto aos poucos vai perdendo, via reflexa, a sua utilidade, pois, também, não se pode conceber que em havendo saldo suficiente para se quitar a dívida nas contas do devedor, se penhore somente 10% de seu valor. Tal medida, a contrario sensu, age com desequilibrio em desfavor do credor que, para receber os outros 90% do débito, provavelmnete,terá que se sujeitar as agruras do processo executório, vez que, a penhora on line já terá atingido o seu mister.
    Melhor, então, seria, havendo a necessidade, por outro lado, de se limitar a “penhoras indiscriminadas de dinheiro”, que o respectivo projeto de lei acompanhasse as inclinações jurisprudencias nos casos de ações que tratem de revisão de contratos bancários, onde a maioria dos tribunais e da propria legislaçãoa infraconstitucional referente ao caso, limita os descontos a 30% do valor dos rendidmentos.
    Cabe ressaltar que no art. 745-A do CPC-Dos embargos e execução-o limite máximo de depósito do valor da dívida é de 30%, podendo o restante do débito ser divido em até 06 vezes.
    Um abraço….

  2. By Marcelo Vanderlinde, 21 de maio de 2009

    Concordo com o Marcus.
    Limitar o bloqueio a 10% seria um retrocesso na mais eficaz forma de execução.
    É privilegiar o devedor em detrimento do credor.

  3. By Lucimara Vicente, 24 de maio de 2009

    Indubitavelmente, a aprovação de tal Projeto de Lei será um retrocesso, o artigo 655-A é pretende resguardar o direito do credor já tão esvaziado na medida em que as garantias de bens de raiz foram limitadas (bem de família). A possibilidade de recuperação de crédito efetiva reduz o risco e possibilita uma diminuição do “preço” do dinheiro. Com isso, toda a economia do país lucra.

  4. By josé roberto balestra, 5 de junho de 2009

    Dr. Marcos, não há como discordar dos demais comentários já trazidos aqui. Realmente, se o tal projeto for aprovado sem emenda alguma, e impuser em 10% o teto para penhora on line, com efeito, todo o moderníssimo sistema de execução estatuido tão recentemente pelo CPC terá rodado rio-abaixo. Mas é evidente que cada caso é um caso.

    Todavia, o legislador, certamente movido pela parte mais interessada nessa ou em qualquer mudança de texto legal, com o devido respeito, costuma derrapar nos conceitos e aí, ficamos de novo nas mãos dos tribunais superiores, aguardando por anos e anos de tramitação em primeiro grau, até que saia um entendimento sólido acerca dos casos concretos, bem como nos sujeitamos ao estafante estudo doutrinário sobre, para só então sabermos o rumo procedimental a ser tomada com vistas à efetiva satisfação do Credor.

    Particularmente, tenho um processo em meu escritório, no qual os executados estão em “L.I.N.S.”, e agora, acabo de saber pela declaração de rendas deles que não há bem algum a ser penhorado, mormente porque não declaram à Receiota Federal dinheiro algum depositado, nem sequer número de alguma conta bancária com movimento. E tem mais: o processo já se arrasta por 17 anos.

    Arremato com uma indagação: – neste caso, em que o crédito já está por volta de R$120 mil, penhorar-se 10% ¿não seria risível?

    Muito obrigado por seu esclarecedor artigo.

  5. By admin, 6 de junho de 2009

    Prezado José,

    Pensamos da mesma forma, saliento que eu não concordo com a penhora on-line, bloqueio de crédito que pode gerar empregos e divisas, desenvolvimento para quem emprega e para o País, apenas para garantir dívida, ou seja, bloquear crédito de um valor que se discute e é passível de reforma eu vejo isso como um retrocesso, como cerceamento de defesa, como compelir ilegalmente o réu a ceder e fazer um acordo.
    Porém, nos casos como o que você cita que a dívida é pacífica, incontroversa, devida mesmo, eu sou de acordo que se bloqueie o crédito, com raras exceções que o bloqueio vá causar a quebra da empresa, a “morte da galinha dos ovos de ouro”.
    Sds Marcos Alencar

  6. By Paula Pinto, 9 de setembro de 2009

    Acho a penhora on-line útil, sim. No entanto, por melhor que seja um instrumento, se usado de forma incorreta, se torna ineficiente e injusto. Isso tem acontecido com a penhora on-line. Acho que poderiam limitar os percentuais de acordo com as fases do processo. Há muitos magistrados que utilizam a penhora on-line no início do processo, quando esta, por ser muito agressiva, deve ser utilizada em último caso. Logo, acho que 10% é um exagero. Acredito que 50% esteja de bom tamanho.

  7. By mari, 29 de setembro de 2009

    nao concordo com a penhora on line da forma como ela esta sendo feita , pois tenho certeza que muita empresas estao quebrando ,pois nao tem como saldar suas despesas basica . hoje varias empresas ja estao em dificuldade imagina com todo o seu dinheiro preso e uma pena que no brasil tudo demore para mudar e o juizes possam continuar fazendo penhoras indiscriminadas nem sempre as empresas devem por que querem , mas pois passaram por dificuldades

  8. By mauricio, 25 de março de 2010

    essa penhora on-line é uma forma criminosa usada indiscriminadamente por alguns magistrados , penhora-se ate contas salarios sem a minima comunicação, causando transtornos de ficar-se ate meses sem poder movimentar o dinheiro para o propio sustento , já fui vitima de caso de penhora até de recisão trabalhista , imaginem ,seria um bom instrumento se fosse utilizada de forma justa , e não como forma de punição , empresas ficam com saldos bloqueados sem poder pagar seus funcionarios , que em alguns casos não são poucos, em detreterimento deste verdadeiro destempero criado pela Lei , em contrario a nossa Constituição . Tem que mudar sim.

  9. By clemenceau, 10 de junho de 2010

    O nosso sistema de execução e até de dar ao credor o Direito de inviabilizar economicamente o executado, se tornou um EXECUÇÃO SUMÁRIA.E necessário que se dê ao executado meios de pagar o débito não torná-lo de tal forma sem crédito total que ele nunca ira pagar.É preciso haver condições para que o executado tendo crédito possa conseguir meios para pagar o débito. Retirar todo o dinheiro em conta bacária, é o mesmo que deixar o executado sem condições de sobreviver, principalmenmte se ele depende depósitos que são feitos em sua conta bancária. O justo está em meio nunca em total. Vamos equalizar esta situação, o patrimonio individual é mais que o patrimonio de meprsas que dão crédito e depois EXECUTAM.

  10. By carla, 27 de outubro de 2010

    Concordo plenamente com a modificação. Infelizmente um meio legal de saldar o crédito virou uma forma de punição. Os magistrados, em sua maioria, usam da penhora on line de forma incoerente, sem nem mesmo utilizar-se dos meios menos gravosos, como prevê o texto legal. Deveria ser o último recurso, mas é o primeiro. Não tornam as partes cientes e o que se vê é pessoas com contas bloqueadas de processos em que nem foram partes e desconhecem até mesmo sua existência. Estes recursos bloqueados, penhorados e repassados sem receios ao pretenso credor pode causar prejuízos irreparáveis na vida daquele que teve suas contas amealhadas. E o pior, o juiz, mesmo cabendo todas as formas de recurso possíveis libera o valor penhorado ao credor que, na maioria das vezes, não tem condições de devolvê-lo no caso de sucesso do primeiro. Um verdadeiro retrocesso jurídico. Não há justiça. A penhora on line desta forma arbitrária como vem sendo utilizada é totalmente desequilibrada e equivocada. que seja aprovada a nova lei e aí muito advogados inescrupulosos vão pensar duas vezes antes de não aceitar um bom acordo ao seu cliente, pois hoje utilizam de forma agressiva a penhora on line, como forma de ameaça para conseguri o que quer mesmo não sendo o justo.

  11. By JOSÉ HAMILTON LINS, 7 de junho de 2011

    Caros Articulistas,

    Vejo que há unanimidade contra o projeto que limita a 10% o bloqueio de crédito bancário do devedor para satisfazer a execução. A questão é tormentosa, pois se de um lado mitiga o ‘sofrimento’ do executado que com a panhora total se ver despojado de crédito para muitas vezes provar a sua folha de pagamento e pagar materiais e insumos, etc, do outro lado encontra-se o credor/reclamante que busca receber a sua indenização que vem se rojando muitas vezes há anos. CABE UMA REFLEXÃO.

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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