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Sábado, 20 de abril de 2024

Contrato nulo x direito a vida

Prezados Leitores,

Contrato nulo, é aquele contrato de trabalho que existe de fato, mas que é nulo de direito, a exemplo das pessoas que são admitidas sem concurso público em entidades que a Constituição Federal no seu art.37, exige a realização de concurso.

Pois bem, o TST analisando uma demanda que envolve contrato nulo, apesar de já existir entendimento sumulado de que o trabalhador nessas condições só tem direito ao recebimento do salário e nada mais, entendeu com base no direito à vida, em condenação do Detran do Rio de Janeiro ao pagamento do período relativo a estabilidade de gestante contratada sem concurso público e demitida durante a gravidez.

O TST declarou a  nulidade do contrato de trabalho e por unanimidade, determinou que fossem pagos os salários do período estabilitário [!!!] e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%.

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O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º,caput, da Constituição Federal) se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos.

Bem, dessa vez o “direito a vida” foi longe demais, é sinceramente risível gerar tal despesa ao contribuinte, num contrato declarado como nulo, admissão sem concurso público, a uma trabalhadora por estar a mesma grávida.

Com todo o respeito ao “direito a vida”e  as gestantes trabalhadoras, não podemos aceitar “esse mote” para justificar uma condenação incoerente, violadora inclusive de súmula do próprio TST, ou seja, um “tiro” contra a segurança jurídica e ao bolso dos que pagam essa conta.

O empregado que entra em empresa pública ou de economia mista sem concurso, obviamente, está mais do que ciente dos riscos, o correto mesmo seria até devolver o que recebeu indevidamente, assim, certamente acabaríamos com esse tipo de violação.

O caso se refere ao processo RR-2211/2000-028-01-00.5.

Sds Marcos Alencar

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