Contrato nulo x direito a vida

Escrito por Marcos Alencar   // maio 26, 2009   // 6 Comentários

Prezados Leitores,

Contrato nulo, é aquele contrato de trabalho que existe de fato, mas que é nulo de direito, a exemplo das pessoas que são admitidas sem concurso público em entidades que a Constituição Federal no seu art.37, exige a realização de concurso.

Pois bem, o TST analisando uma demanda que envolve contrato nulo, apesar de já existir entendimento sumulado de que o trabalhador nessas condições só tem direito ao recebimento do salário e nada mais, entendeu com base no direito à vida, em condenação do Detran do Rio de Janeiro ao pagamento do período relativo a estabilidade de gestante contratada sem concurso público e demitida durante a gravidez.

O TST declarou a  nulidade do contrato de trabalho e por unanimidade, determinou que fossem pagos os salários do período estabilitário [!!!] e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%.

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O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º,caput, da Constituição Federal) se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos.

Bem, dessa vez o “direito a vida” foi longe demais, é sinceramente risível gerar tal despesa ao contribuinte, num contrato declarado como nulo, admissão sem concurso público, a uma trabalhadora por estar a mesma grávida.

Com todo o respeito ao “direito a vida”e  as gestantes trabalhadoras, não podemos aceitar “esse mote” para justificar uma condenação incoerente, violadora inclusive de súmula do próprio TST, ou seja, um “tiro” contra a segurança jurídica e ao bolso dos que pagam essa conta.

O empregado que entra em empresa pública ou de economia mista sem concurso, obviamente, está mais do que ciente dos riscos, o correto mesmo seria até devolver o que recebeu indevidamente, assim, certamente acabaríamos com esse tipo de violação.

O caso se refere ao processo RR-2211/2000-028-01-00.5.

Sds Marcos Alencar


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Art. 37 da Constituição Federal

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6 COMENTÁRIOSS

  1. By Fernanda Bolzan, 26 de maio de 2009

    Na verdade a pergunta que deve ser feita é: pode um contrato nulo gerar efeitos????

  2. By Gustavo Alemberg, 10 de maio de 2010

    É necessário ter cautela com essas conclusões. A questão sobre concurso público na Administração direta somente restou pacificada em 1993 com o julgamento do Mandado de Segurança 21.322 pelo STF. Ora, as contratações que ocorreram entre 1988 a 1993 (na maioria por processo seletivo) vem sendo validada pelo STF, baseado que a boa fé, segurança jurídica e estabilidade das relações (artigo 5o da CF/88), se sobrepõe ao princípio da legalidade em sentido estrito. Nestes casos, é notório que a Sumula 363 do TST fere de morte os princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Não tenho dúvidas que nestes casos a Súmula 363 é mesmo inconstitucional.
    Gustavo.

  3. By Gustavo Alemberg, 10 de maio de 2010

    Corrigindo – Administração Inidireta

  4. By Raimundo Miranda Andrade, 6 de janeiro de 2011

    O reconhecimento do direito ao FGTS nos chamados contratos nulos foi a forma que os ministros do TST encontraram para tentar dormir em paz, pois sabem que estão cometendo um verdadeiro atentado à dignidade da pessoa humana; sabem que estão homenageando a torpeza dos administradores públicos em detrimento de trabalhadores que, na maioria das vezes, trabalham em condições desumanas, recebendo um salário de miséria. Onde estão o MPF, os MPE’s, o MPT? Descendo a ripa sobre a iniciativa privada: obrigando hospitais particulares a fazerem, o trabalho dos públicos; Multando empresas em verdadeira escala de produção. E viva o Brasil!!!!!!!!

  5. By Benjamim Fernandes, 15 de março de 2011

    Corretíssima a decisão do TST, so lamento que não determinou a responsabilidade administrativa, civil e penal, para os maus administradores públicos que teimam em descumprir a Constituição da República, deixando de realizar concurso público necessário ao ingresso no serviço público, para fazer uso indiscriminado dos vergonhosos processos seletivos e dos contratos temporários que se eternizam. Já que o legislativo e o executivo não cumprem com seus papéis, cabe a Justiça deste País, corrigir o desacertos.

  6. By Rui Camargo, 5 de abril de 2011

    Parabéns Gustavo Alemberg!
    Não se trata de convalidar ato nulo, mas reconhecer a legitimidade dos atos praticados de acordo com a interpretação da época, inclusive institucionalizada, e respeitar a evolução tecnológica e estrutural do interregno. No Estado de São Paulo havia Decreto Estadual determinando a realização de processo seletivo para admissão de pessoal na administratação indireta. E assim era interpretado em razão do temor de engessamento das estatais; alguns temiam que estabilidade viria de cambulhada com o concurso público, por isso denominaram processo seletivo. E entre outubro/88 e a bem lembrada decisão do STF (ano de 1993) tais processos seletivos eram formalizados pelos próprios órgãos e consistiam muitas vezes em provas de datilografia e questionários de acordo com as atribuições do emprego público. Obviamente que tais provas foram expurgadas depois de 20 anos. Não haviam sequer computadores, quiçá internet e a gama de empresas e entidades que hoje prestam esse serviço (concursos), o Diário Oficial era incipiente e dedicado aos òrgãos de Direito Público. Nesse contexto, é teratológico presumir que o trabalhador ingressou àquela época de má-fé só porque, hoje, não tem condições de comprovar sua aprovação em concurso público com os mesmos rigores formais estabelecidos hodiernamente, ao longo de tantos anos de maturação desse importante instituto (concurso público). Entendo, porém, que a Súmula nº 363 não pode ser considerada inconstitucional; a sua aplicação ao caso descrito – pelo Gustavo – fere a constituição e o mínimo de bom senso.

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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