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Sexta, 29 de março de 2024

TST não se entende quanto a penhora de salário!

Prezados Leitores,

Hoje me deparei com a seguinte manchete no site do TST “Segunda Turma: penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana”, confirmando decisão de Tribunal que mandou penhorar a metade do salário de um sócio da executada.

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Bem, a SDI, que é a instância TOP, vamos chamar assim, do TST, entende diferente e editou a  OJ 153 que afirma que salário é absolutamente impenhorável e que pensar diferente ofende direito líquido e certo. E agora?

Em homenagem a tamanha insegurança jurídica e a decisão da Segunda Turma, é desfundamentada, pois cria Lei ao invés de observá-la.

A considerando que a Lei é clara ao afirmar que salário é sim integralmente impenhorável.

CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:  IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Logo,  quem determina a penhora da metade do salário, inventa trecho que inexiste no texto legal. Nobres inventores de direito e de leis imaginárias [como o recente cado embraer, que se inventou num passe de mágica a lei que proíbe demitir !#$@!].

Segue comentário que fiz, em 23.01.09, sobre a decisão da SDI, que afirma categoricamente que “salário não pode ser penhorado” e ao final a de hoje, que diz o contrário disso. Paciência, é o custo Brasil.

TST legisla o óbvio. Salário é impenhorável. 23 de janeiro de 2009.

Prezados Leitores, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da SDI, editou em dezembro de 2008 a Orientação Jurisprudencial 153, que informa [ aos juízes de primeiro grau principalmente ] que salário é impenhorável, mesmo que de forma parcial.  

Esse é o “lado negro” da nossa Justiça, porque existe Lei dizendo que salário é impenhorável, mas alguns Magistrados Trabalhistas de primeira instância principalmente, na sanha de resolver processos de empresas falidas, determinam bloqueio do salário dos seus ex-sócios.

Por conta disso, o TST editou a referida orientação que transcrevo : 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista

Isso é a prova de que nosso País tem muito a evoluir no direito, principalmente por parte dos que julgam, que muitas vezes desrespeitam a Lei de forma impune, o que acarreta uma série de recursos para se resgatar o que a Lei assegura de forma clara, cristalina. Se o Brasil quiser reduzir as demandas trabalhistas, uma boa medida seria punir os que julgam em flagrante violação da Lei, e de forma desfundamentada, isso seria um bom começo e um bom exemplo.

SEGUE A DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DE 15.04.2009, QUE DESRESPEITA O ENTENDIMENTO PACIFICADO DA SDI E DA OJ 153.

 

15/04/2009 Segunda Turma: penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Com base em voto do ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista. Para o TRT/MG, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.

No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável (50%) de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas-correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo, e, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade.

Ao rejeitar os argumentos, o ministro Vantuil Abdala afirmou que “não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”. ( AIRR 1027/2005-013-03-40.7)

(Virginia Pardal)

Em resumo, enquanto os DD. Ministros não se entendem, o povo brasileiro cada dia mais fica descrente na Justiça, pois tudo isso só faz crescer o clima de insegurança jurídica no País, e da violação do previsto em Lei pelo próprio Poder Judiciário, o qual deveria ter postura exemplar em seguir o que está prescrito na Lei.

Como dizia o Filósofo Cícero: Das leis, todos somos escravos, para que possamos ser livres. Leitura mais do que recomendada para os que julgam pelo achismo e conveniência processual, de resolver as execuções a qualquer custo, nem que seja rasgando a Lei.

Sds Marcos Alencar 

 

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