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Quinta, 18 de abril de 2024

TST enfraquece poder dos sindicatos.

Prezados Leitores,

Está virando rotina as decisões do Tribunal Superior do Trabalho que consideram cláusulas coletivas [ acertos entre sindicatos e empresas ] nulas.

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O reflexo disso é o enfraquecimento brutal dos sindicatos, além de estar o TST violando a Constituição Federal de 1988 no seu art.7, que assegura validade AMPLA aos instrumentos coletivos.

Meu sentimento é de completa indignação, frente a notícia que segue abaixo, na qual o TST entendeu considerar nula, cláusula de instrumento normativo que um determinado sindicato de classe firmou, concordando com a diminuição do valor do adicional de periculosidade.

A indignação tem arrimo no fato de que a Constituição Federal assegura ampla e irrestrita validade aos instrumentos normativos [ acordos, convenções coletivas de trabalho] permitindo que o “negociado” se sobreponha ao “legislado”.

A intromissão do “poder público, do estado” nessa seara da negociação coletiva é algo retrógrado, pois trata o movimento sindical brasileiro com desdém, o considera imaturo, ou incompetente para firmar cláusulas e negociar interesses e direitos dos seus representados [ os trabalhadores de determinada categoria profissional ].

Se os sindicatos não “abrirem os olhos” para essa velada “desmoralização” estarão cada dia mais perdendo a força, o poder, de negociar e de representar interesses de quem representam, pois as empresas, os empregadores ficarão temerosos de formalizar acertos que quando questionados judicialmente são considerados nulos pelos Juízes, Ministros, da Justiça do Trabalho.

Cabe as Centrais Sindicais se articularem contra esse movimento, fincando o pé na legislação, não admitindo que o Tribunal Superior do Trabalho vá de encontro ao que prevê a Constituição Federal, que – repito – em nenhum momento restringiu os limites dos instrumentos normativos, não sendo legal o TST restringi-lo.

Segue a decisão que comento.

TST 20/02/2009 – Periculosidade: JT não admite a redução por acordo coletivo

Ainda que percentual inferior do adicional de periculosidade seja fixado em acordo coletivo de trabalho, deve prevalecer o que se encontra previsto em lei. Esta foi a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que considerou válido o acordo de trabalho celebrado entre o SINTTEL-AM e a Telecomunicações do Amazonas S/A, mas decidiu que a negociação coletiva não poderia pactuar normas contrárias à lei. O sindicato atuou como substituto processual do empregado, integrante da categoria dos telefônicos. Admitido em janeiro de 1975, ele foi demitido após 26 anos de serviços prestados. Na ação, buscou receber o adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração, uma vez que a empresa lhe pagava somente 10%. Ele alegou que, ao exercer a função de instalador e reparador de linhas e aparelhos – IRLA, trabalhava em área de risco, em exposição contínua a equipamentos e instalações elétricas, e que o contato físico ou a exposição aos efeitos da eletricidade podiam resultar em incapacitação, invalidez permanente ou até morte. A sentença de primeiro grau foi-lhe favorável ao reconhecer seu direito às diferenças do adicional. A Telecomunicações do Amazonas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) e sustentou que, no acordo firmado com a categoria e o sindicato, foram escalonadas gratificações para os empregados sujeitos a atividades desgastantes e chegou-se a adicionais variantes, nos percentuais de 15%, 10% e 5%. O acordo vinha sendo prorrogado por mais de seis anos e constituiria, para empresa, “ato jurídico perfeito”, pois nunca fora questionado pelo sindicato ou pela DRT, onde se deu o registro. O TRT rejeitou o recurso. “Não há como acatar a tese da empresa no sentido de que se trata apenas de funções desgastantes, mas de atividade de risco”, afirma a decisão regional. “O percentual deve ser o previsto na lei, ainda que percentual inferior tenha sido fixado no acordo coletivo. Este aplicar-se-ia se fosse benéfico ao trabalhador”. Ao recorrer ao TST, a telefônica sustentou que a decisão do TRT desrespeitava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Mas o relator do agravo, ministro Vantuil Abdala, observou que o Regional não negou a validade do acordo celebrado entre as partes, apenas concluiu que a negociação coletiva não poderia estabelecer regras contrárias à lei. ( RR-62508/2002-900-11-00.5). (Lourdes Côrtes)

– fim da notícia –

Sds Marcos Alencar

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