Prezados Leitores,
As indenizações por dano moral em decorrência de acidentes, na esfera trabalhista, ainda tem uma boa estrada pela frente, quando o assunto é a responsabilidade peo evento.
A falta de uma legislação clara, deixa margem para muita interpretação. Em 27.04.09, o TST reformou um julgamento do TRT do Paraná, nona Região, que entendeu com base na “teoria do risco”, que trocando um miúdos quer dizer que o empregador assume de forma ilimitada os riscos do negócio [ aceitamos essa teoria para riscos estritos do negócios, ex. um vendedor vende algo e o cliente paga com cheque sem fundos, o prejuízo deve ser do empregador, mas isso é diferente de um acidente], em condenar uma farmácia ao pagamento de indenização por acidente de trânsito a um motoboy.
Em decisão o TST afirma que “para se apontar a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de que tenha havido dolo, imprudência, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano e a configuração do nexo causal.” entendimento que comungo.
Conforme previsto na Constituição Federal, sendo simplista na consideração, o empregador só é devedor do pagamento de indenização quanto ele participa, concorre, faz algo que tenha a ver com o ocorrido, com o sinistro, evento, é o que se denomina de nexo causal.
Se o evento existir sem a presença do empregador, ativamente, fica claro que o mesmo não é devedor da indenização por danos morais. O ministro Ives Gandra foi direto ao ponto, agindo dentro da legalidade, ao afirmar nas suas considerações que : “a atividade desenvolvida pelos motoboys é realmente perigosa, mas ainda não há lei que garanta a esses profissionais o pagamento de adicional de periculosidade, como ocorre com trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis e energia elétrica.”
O ponto X da questão é exatamente esse, cabe ao Judiciário julgar, e não legislar como vem ocorrendo em alguns casos, o exemplo clássico é o das demissões da Embraer.
Cabe ao cidadão e sindicatos de classe, cobrarem dos políticos que apresentem leis trabalhistas mais eficazes, para que com base nelas os empregadores decidam como agir, os empregados saibam dos seus direitos e os Juízes atuem aplicando a Justiça.
Sds Marcos Alencar
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