Transferência de empregado de empresa do mesmo grupo.
abril 15, 2009 // 6 ComentáriosPrezados Leitores,
Sim, é possível fazer a transferência de empregados de uma empresa para outra, do mesmo grupo econômico, sem o custo indenizatório da rescisão.

O difícil é entender qual a definição de grupo econômico, pois para Receita é uma, para Justiça do Trabalho outra bem mais ampla, para DRT é também diferente.
Recomendo que a transferência seja feita entre empresas declaradamente parte integrante de um grupo econômico, algo explícito, ou que possuam a mesma identidade societária, mesma composição de sócios, podendo os percentuais serem diferentes.
Como dito, na hipótese do empregador pertencer ao mesmo grupo econômico, não há necessidade de se rescindir o contrato, bastando fazer uma simples transferência no que diz respeito a carteira profissional, e ficha registro de empregados.
Sugerimos : “o empregado teve seu contrato de trabalho transferido com ônus da pessoa jurídica ……………….., CNPJ n………………, para pessoa jurídica ……………., CNPJ n……………….., parte do mesmo grupo econômico, em ……………….”
A transferência deverá ser informada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.
As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento.
O estabelecimento que estiver transferindo o empregado, ao preencher a GFIP, deverá informar campo 35 o código N1, que corresponde à transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador, empresa do grupo, que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
Quem recebe o empregado transferido deverá preencher a GFIP normalmente, ou seja, sem que haja a indicação de um código específico para a recepção do trabalhador.
Sds Marcos Alencar
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Bom dia,
Muito bom o artigo, respondeu todas as minhas dúvidas!
Thais Nascimento.
Excelente artigo, a explicação foi ampla, mas com muita objetividade.
Eremita Monteiro
agradeço e todas as informaçoes foram amplas pra mim
grato
Explicação muito boa, realmente a grande dúvida é quanto ao “grupo econômico”, mas que ficou bem claro o conselho aqui exposto.
Excelente! Obrigado pela contribuição!
ótimo, porém, é verdade que ao transferir o funcionário o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado recebia na localidade anterior?