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Sexta, 29 de março de 2024

Executado é lesado pela Multa do art. 475 J CPC.

Prezados Leitores,

Infelizmente vivemos num País que a Justiça não tem se mostrado séria. A aplicação dessa multa de 10% sobre as execuções trabalhistas é ilegal. Soa como a exigência de um resgate, um pagamento sem cabimento que vem sendo arma de pressão contra o executado trabalhista.

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A multa do Art. 475 J do CPC [ que aumenta em 10% a dívida que se discute na execução do processo civil ] vem sendo ilegalmente aplicada por Juízes Trabalhistas de primeira instância e amparada por alguns Tribunais do Trabalho, a exemplo do TRT PB, violando a Lei e desprezando a decisão recente do TST [ Tribunal Superior do Trabalho ] que é unânime em afirmar que a mesma não se aplica ao Processo do Trabalho.

Essa multa não deve ser paga de forma alguma, pois contraria o Art.880 da CLT, que é artigo de Lei aplicável.

A multa é ilegal, indevida, pelo simples fato da execução trabalhista ser regida pela CLT e pela Lei das Execuções Fiscais, não se aplicando esse dispositivo do Código de Processo Civil ao processo do trabalho.

Os Magistrados que a aplicam certamente sabem disso, pois se tivessem respondido os seus exames quando dos concursos dessa forma, de que a execução trabalhista se rege pelo processo civil, obviamente teriam sido reprovados. Mesmo assim, sabendo que não se aplica a famigerada multa, vem aplicando de forma ilegal nas referidas execuções.

 

Segue a decisão do TST em comento, que repudia a aplicação da multa do art.475 J do CPC no processo do trabalho, a saber :

A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.

A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual, não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior que o da CLT, com a multa e a penhora”.

Origem

Tudo teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul em 1989. A bancária foi promovida à função de assistente administrativo em outubro de 2000 e, posteriormente, em março de 2002, a gerente de pessoa física (relacionamentos). Em maio de 2000, segundo informa na reclamação trabalhista, o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris Brasil S.A., que passou a ser seu empregador até setembro de 2005, quando foi dispensada. Ao ajuizar a ação, pleiteou equiparação salarial com colega na mesma função de gerente, horas extras, adicional de transferência e danos morais.

Na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a bancária obteve julgamento favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. Ao determinar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens, independentemente de mandado de citação, o magistrado combinou o artigo 880 da CLT com o artigo 475-J do CPC. Isso vem sendo questionado pelo banco desde o recurso ordinário. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ratificou a sentença, o Banco Sudameris Brasil S.A. recorreu ao TST e conseguiu, agora, mudar a decisão. (RR-668/2006-005-13-40.6)

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Portanto, não é devida a multa de 10% do art. 475 J do CPC nas execuções trabalhistas, cabendo ao devedor trabalhista ao ser ilicitamente pressionado a pagá-la recorrer as últimas instâncias e inclusive denunciar o fato a Corregedoria do Tribunal e se o Tribunal em questão estiver contaminado com o mesmo pensamento violador do Estado Democrático de Direito, formular denúncia ao corregedor geral do TST, tendo em vista que está sendo imposto ao executado verba que sequer está prevista no ordenamento jurídico e em muitos casos nunca fez parte da sentença.

Observo ainda que muitos processos existem na Justiça do Trabalho em grau de recurso por conta dessa mal aplicação da Lei pela primeira instância, pois basta observarmos quantos recursos ordinários são acolhidos em parte ou integralmente, o que comprova a má qualidade do julgamento de primeiro grau, que se fosse justo e calcado na Lei, evidentemente desestimularia a parte de recorrer. Verifiquem que para recorrer se paga a fábula teto de R$5.500,00 com arredondamento, o que é mais um absurdo.  

Sds. Marcos Alencar.

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