O art. 62 da CLT e o direito a horas extras.
abril 10, 2009 // 8 ComentáriosPrezados Leitores,
Respondi dúvida recente, se o fato de um determinado empregado receber salário mais elevado, exercer uma chefia e ser considerado “de confiança”, é o bastante para não ter direito ao recebimento de horas extras.

Bem, o art. 62 da CLT dispõe que :
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
§ único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
O art. 62 da CLT, excepciona os empregados que são dispensados do controle de jornada, mas é bastante rígida a sua aplicação do ponto de vista da jurisprudência.
Entende-se que o “poder de gestão” deve ser exercido de forma plena, para que se caracterize a função de confiança. De forma plena, quer dizer que existe nas mãos desse empregado o poder de DECIDIR (sozinho) sobre as admissões, penalizações, e demissões dos seus subordinados diretos.
Pode até ser ordenada a contratação ou demissão de algum subordinado e essa ser vetada, mas só será aceito o veto se for por uma justificativa legal. Pex. o novo contratado não passou no exame admissional; o escalado por ele para ser demitido gozava de uma estabilidade e por isso não foi desligado, etc.
Contrário a isso, mesmo recebendo salário elevado [40% mais que o seu subordinado mais próximo hierarquicamente] e sendo tratado como exercente de cargo de confiança, há sim o risco iminente desse ser considerado regido pela regra geral, que é o de sofrer controle de ponto e ser beneficiado com o direito ao recebimento de horas extras. Isso na prática significa dizer que pode esse empregado estar gerando passivo trabalhista de horas extras e reflexos, pois normalmente os chefes sempre prolongam a jornada normal de trabalho.
Sds. Marcos Alencar.
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Gostei muito da consulta que fiz em seu blog. Achei objetiva e clara.
Continue assim.
E se Caso o Cargo de confiança não ganhe os 40% a mais que seu subordinado!!!?
Obrigada pelo esclarecimento.
Para as funções administrativas que exerço,são muito utéis.
Continuarei a acessar.
Sds
perfeito,o artigo
nota 1.000. forma clara de dividir o seu conhecimento.
Muito bom mesmo, esclarecedor.
Grato pela luz.
Com todas as vênias, discordo do posicionamento exposto, já que não é apenas o poder de admitir e de demitir empregados que caracteriza o exercício de função de confiança a se enquadrar na exceção do artigo 62, II, da CLT. Aliás, por vezes, não existe essa prerrogativa e, ainda assim, o cargo é considerado de confiança.