Fim da despesa com autenticações !!

Escrito por Marcos Alencar   // abril 24, 2009   // 0 Comentários

Prezados Leitores,

Agora é Lei. O documentos que for apresentado,  de agora por diante, nos processos trabalhistas, pode ser em cópia simples, sem autenticação.

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Alguns empregadores que evitavam a juntada de documento original nos processos trabalhistas, digo empregadores porque na maioria dos processos é ele empregador que tem o dever de apresentar a maior quantidade de documentos, e apresentavam cópias autenticadas, vão ter uma significativa economia.

 Abaixo transcrevo o texto da Lei, devendo ser observado a necessidade do advogado dar os documentos em cópias como corretos, de acordo com os originais.

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

  Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 

Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR) 

“Art. 895.  …………………………………………………………. 

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

………………………………………………………………….” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  17  de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

 

Sds Marcos Alencar


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