Aviso prévio e acidente de trabalho, nada mudou!
abril 8, 2009 // 2 ComentáriosPrezados Leitores,
Ontem o site do TST, na parte de notícias, divulgou a manchete “auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória”. Ora, a manchete é sensacionalista, porque não se trata de um afastamento por doença natural e sim decorrente de acidente de trabalho.

O problema é que muitos apenas leram a manchete, e ai passam a acreditar que qualquer afastamento por doença gera o direito a estabilidade provisória de 12 meses a contar do término do benefício previdenciário.
Evidente que acidente de trabalho é tratado da mesma forma, se no curso normal do contrato de trabalho ou quando do cumprimento do aviso prévio trabalhado.
O aviso prévio é apenas um aviso dado previamente de que naquela determinada e futura data o contrato está findo, antes dessa data ser alcançada, tudo que ocorrer deve ser tratado como se contrato de trabalho normal fosse.
Em suma, se op afastamento fosse decorrência de uma doença nada relacionada com o trabalho, nenhuma estabilidade contaria, o aviso prévio iria transcorrer normalmente, apenas sendo justificadas as faltas ao serviço.
Segue a decisão abaixo, para maiores esclarecimentos e ressaltando, nada mudou, a saber :
A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A. A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego. Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio. O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. ( RR-1469/2004-070-01-00.3)
Sds Marcos Alencar
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Concordo, Marcos, nada mudou e a matéria não deixa de ser sensacionalista. Mas, no nosso país, infelizmente, muitos ainda não sabem dos seus direitos – um grande número de trabalhadores têm sido dispensados nessas condições sem ter tais direitos respeitados – daí a importância de considerarmos a matéria publicada pelo TST (diga-se, amplamente reproduzida pela imprensa do país),como sendo um sensacionalismo benéfico, pois a divulgaçao de matéria dessa jaez, possibilita a um maior número de brasileiros ter conhecimento dos seus direitos. Sendo fato que, quando isso ocorre, se não impede, pelo menos reduz-se a injustiça.
Parabéns pelo blog.
Fraternalmente,
Martha Arminda Tancredo.
Com todo respeito, penso que a interpretação dada por V. Senhoria a notícia públicada pelo TST não é a melhor.
É que, mediante uma rápida pesquisa no site do Trubiunal, encontrei diversas decisões em que não não se reconheceu o direito a estabilidade do trabalhador acidentado no aviso prévio, sob o argumento de que os efeitos deste são limitados as vantagens economicas do referido período, conforme entendimento consubstanciado na súmula 371.
De outro lado, em igual sentido, vem o TST decidindo que a confimação da gravidez no curso do aviso prévio não enseja o direito da empregada a estabilidade.
Alías, analisando-se a súmula 369, V, do TST,verifico que também não tem direito ao a estabildiade o empregado que procede o registro da canditatura ao cargo de dirigente sindical no período do aviso prévio.
Em conclusão, acredito, sim, que a decisão veiculada no site do TST distoa da sua jurisprudência uniforme.
De todo modo, somente após o acesso do inteiro teor do acórdão, que ainda não publicado, saberemos, exatemente, os fundamentos de tal decisão.
Cordialemente, Fabiano Veiga