A opção sexual e o direito ao emprego.
abril 15, 2009 // 0 ComentáriosPrezados Leitores,
Muito se questiona, mas de forma oculta [ pelos bastidores ] a respeito da legalidade de não contratar o candidato, em face a sua opção sexual.

Vez por outra nos deparamos com notícias que acirram esse questionamento por alguns que são desprezados na seleção de emprego.
Questiona-se: Será que perdi a vaga porque sou gay declarado ? Por exemplo. Indo mais adiante, citando exemplo mais grave, o fato do empregado ser gay e ter escondido essa condição do seu empregador, pergunta-se se seria justificável tal motivo para demissão, mesmo que sem justa causa, ou punição?
Bem, a discriminação sempre foi combatida pelos doutrinadores trabalhistas, e a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, XLI, veio consagrar isso quando assegura que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. A opção sexual está inserida na liberdade fundamental de escolha do indivíduo.
Assim, nenhum trabalhador ou trabalhadora pode ser demitido ou punido por este motivo, nem que na demissão exista a menção de que foi sem justa causa.
O empregador tem o direito de escolher quem contratar, mas não pode considerar a opção sexual do candidato ou empregado como motivação para sua liberdade de escolha na contratação ou demissão, repito, mesmo que sem justa causa.
Sds Marcos Alencar
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