Projeto quer dar competência criminal à Justiça do Trabalho
março 20, 2009 // 5 ComentáriosPrezados Leitores,
Novamente se tenta, através da PEC 327/09, transferir para Justiça do Trabalho a competência para julgar infrações penais decorrentes das relações de trabalho.

Lembro que a ”Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público já rejeitou algo parecido, para não dizer “irmão gêmeo”, em 05.11.08, que era o Projeto de Lei nº 2.636/07, do Deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que inclui, entre as atribuições da Justiça do Trabalho, processar e julgar os crimes oriundos das relações de trabalho.”
Na época, as razões que derrubaram o Projeto foi que a estrutura do judiciário trabalhista está saturada.
A idéia descartada sem dúvida que soou como um alívio para muitos, pois notório que a forma de decidir dos Magistrados Trabalhistas é bem mais rigorosa com os empregadores do que a dos Juízes Criminais, principalmente quando o assunto é a esfera penal, local onde o direito a AMPLA DEFESA deve imperar.
Agora, a Câmara analisa essa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 327/09, do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT). Atualmente é da Justiça Federal a competência para apreciar e julgar crimes “trabalhistas” .
O que se busca na PEC é a valorização do princípio da unidade da convicção, ressaltando que o Juiz do Trabalho é capaz e melhor preparado para analisar a questão, para julgar quaisquer causas que resultem da relação de trabalho.
Hoje o entendimento do Supremo, tem sido este, de vincular ao mesmo ramo do Poder Judiciário o julgamento de todos os fatos decorrentes de uma determinada relação, nesse caso, o crime ou infração decorre de uma relação de emprego.
Na minha opinião, entendo que do ponto de vista material, fica difícil afastar da Justiça do Trabalho a competência quando se analisa o crime ou infração penal como algo decorrente, acessório, porém, não acho seguro do ponto de vista procedimental os julgamentos trabalhistas.
Uma coisa é o Juiz errar e condenar o reclamado a pagar mais horas extras do que deve, outra bem diferente é prende-lo, tolher a sua liberdade, faze-lo cumprir pena sem garantir á sua ampla defesa e inocência.
Há poucos dias atrás escrevi sobre a necessidade do Código de Processo do Trabalho, exatamente para que se tenha uma padronização de procedimentos e um processo seguro, porque atualmente é um lamentável “mercado persa” o rito das reclamatórias trabalhistas.
A informalidade do processo trabalhista não se coaduna com a análise criminal de fatos, o risco de se condenar inocentes será tremendo, se os casos dessa natureza forem ser apreciados e julgados pela estrutura que temos hoje para se apurar direitos trabalhistas.
Isso precisa ser levantado e objeto de ampla discussão, pois não basta ampliarmos a competência, mas sim criarmos amarras, rito processual rígido, que ao ser desrespeitado pelo Juiz gere nulidade de todo o processo.
Os Princípios que mais reclamo cumprimento e que são desprezados no procedimento trabalhista são: O da transparência [o Juiz decide sem dar ciência as partes dos seus despachos], da publicidade [Os editais são abreviados, não traduzem toda a decisão], do contraditório [O Juiz dá impulso no processo sem ser provocado], da ampla defesa [ Se bloqueia crédito por exemplo sem dar ciência prévia do despacho], os quais exercidos só Deus sabe como, quem atua e se dedica ao foro trabalhista sabe o quanto são esquecidas tais garantias.
Em suma, se a competência for repassada para esfera trabalhista, seguindo o procedimento como vem ocorrendo, o risco de muita gente ir para cadeia sendo inocente, é grande.
Sds Marcos Alencar
Similar posts
-
A ordem de bloqueio de crédito deve respeito a publicidade e tran ...
maio 17, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Eu tenho plena consciência que defender ou falar algo em favor dos executados ...
-
TST flexibiliza a redução do intervalo intrajornada de 1h para re ...
maio 15, 2012 // 1 ComentárioPor Marcos Alencar O TST ao editar as Orientações Jurisprudenciais n.307 e 354 da SDI, declarou q...
-
O 13 de maio não tem nada a ver com a PEC 438/01.
maio 14, 2012 // 0 ComentáriosPor Marcos Alencar Segundo a Wikipédia a data de hoje é histórica. "...A Lei Áurea (Lei Imperial n....
-
A "Justiça" nega a prestação jurisdicional por causa de 1 centavo ...
maio 11, 2012 // 3 ComentáriosPor Marcos Alencar A notícia abaixo, retrata a negativa de análise de um Recurso sob o argumento de...
Ora, eu acho que o julgamento de crimes tem um procedimento proprio. Estao disciplinados no cpp e leis esparsas… logo, jamais sera imprimido a eles o do processo do trabalho, por mais que a competencia seja deslocada para a justiça especial…
Os juízes do trabalho têm que parar com essa sanha por competência. Até parece que eles não têm o que fazer lá … Além disso, cria-se uma instabilidade terrível essas mudanças de regras de competência. Direito penal é direito penal, onde quer que ele tutele um bem. Não vira direito do trabalho só por tratar de crimes contra a organização do trabalho …
Juiz de Fora 4 de Julho de 2009
Gostaria de deixar a minha indignação quanto a matéria lida acima.
Acho que a justiça do trabalho tem sim competência para julgar e processar qualquer crime na área trabalhista como a penal tem competência para decidir sobre área do trabalho.Será que só a justiça do trabalho é imcopetente para tal proeza ou será que tudo que si diz respeito que acabaram como a justiça no Brasil está errado principalmente quanto a competência.Exemplo como pode a justiça federal ter competência para tudo e ao mesmo tempo para nada,é só lembrar de alguns casos recentes na mídia de prisão de alguns figurões, que tiveram suas competência declinadas para outro campo.
Isto é sem comentários
Prezada Walkíria, sua indignação faz sentido, mas do ponto de vista da legalidade temos que nos curvar a Constituição Federal que prevê as competências de cada esfera do Poder Judiciário, e a criminal não foi contemplada a trabalhista. Sds Marcos Alencar
Olá Marcos, concordo com você, pelo o principio constitucional do juiz natural, todo juiz possui jurisdição, mas nem todo juiz possui competência ,no caso o juiz do trabalho é incompetente para julgar causas criminais.