Não precisa homologar a rescisão do doméstico.

Escrito por Marcos Alencar   // março 16, 2009   // 0 Comentários

Prezados Leitores,

Os empregados domésticos são regidos por Lei específica e não pela CLT, salvo os direitos que foram estendidos pela Constituição Federal. Logo, não existe obrigatoriedade da rescisão do contrato de trabalho dos domésticos ser homologada perante sindicato. Ademais, nem sindicato de direito existe.

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O artigo 477 da CLT não se aplica aos empregados domésticos.

O empregado doméstico é regido pela Lei 5859/72 e no parágrafo único do artigo 7º da CF/88. A CLT prevê no art. 7, que os domésticos estão excepcionados da consolidação.

O sindicato de empregados domésticos existe de fato em algumas localidades, mas não de direito, considerando que não existe regulamentação ao imposto sindical, nem é a mesma regulada pela CLT. O que existe de direito são associações, porém não está o empregador doméstico obrigado a homologar as rescisóes de contrato dos seus empregados domésticos perante as mesmas. 

Não há necessidade de se homologar as rescisões contratuais de empregados domésticos, por não estarem sujeitos às disposições do art.477 da CLT.

O empregador doméstico deverá exigir recibo devidamente assinado de todas as verbas trabalhistas que forem pagas ao seu empregado doméstico.

O recibo de pagamento das das verbas rescisórias pode ser feito de forma simples, discriminando as parcelas e os valores, pagando na presença de testemunhas.

Porém, caso o empregador tenha feito a opção pelos depósitos do FGTS nas hipóteses de rescisão sem justa causa, as verbas rescisórias deverão ser pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, modelo normal que é facilmente adquirido em livrarias do ramo, isso por conta do encaminhamento do saque do FGTS e seguro desemprego, mas repito, não existe necessidade de ser homologada a rescisão de contrato.

Sds Marcos Alencar 


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