Importante observar o art. 373-A CLT, quanto ao trabalho da Mulher.
março 11, 2009 // 2 ComentáriosPrezados Leitores,
Um grave problema da sociedade brasileira como um todo, é a desinformação jurídica. A imensa produção de leis dificulta isso. O “juridiquês(1)” idem.

Muitos empregadores, inclusive mulheres, por desconhecimento, violam o art. 373-A da CLT, que assegura uma série de garantias para trabalhadora do sexo feminino. A violação desses direitos além de submeter o empregador as penas administrativas (multas) fica o mesmo exposto ao pagamento de indenização por danos morais.
O artigo é auto-explicativo, merece uma leitura calma e aprofundada. Importante que o gestor(a) da empresa(empregador), divulgue esses direitos aos demais setores da empresa, principalmente o departamento de pessoal, que pode estar desinformado a respeito disso e vir a cometer por equívoco, ato ilícito.
Transcrevemos com grifos nossos:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)
I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim exigir;
II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiarou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidade de ascensão profissional;
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Algo que merece uma reflexão e análise de muitos procedimentos.
1 – [ juridiquês - gíria que significa escrever um português jurídico, difícil, para dificultar o entendimento dos leigos ]
Sds. Marcos Alencar.
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gostei muito dos comentarios tem algumas leis que eu nao conhecia.
Os comentários sobre o artigo estão em uma , linguagem clara e objetiva isso e de extrema importãncia estou muito feliz por ter conhecimento de mais esse assunto.
muito obrigada ao construtor deste site que pensou em toda a população
att
caroline Gaudio