Importante observar o art. 373-A CLT, quanto ao trabalho da Mulher.

Escrito por Marcos Alencar   // março 11, 2009   // 2 Comentários

Prezados Leitores,

Um grave problema da sociedade brasileira como um todo, é a desinformação jurídica. A imensa produção de leis dificulta isso. O “juridiquês(1)” idem.

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Muitos empregadores, inclusive mulheres, por desconhecimento, violam o art. 373-A da CLT, que assegura uma série de garantias para trabalhadora do sexo feminino. A violação desses direitos além de submeter o empregador as penas administrativas (multas) fica o mesmo exposto ao pagamento de indenização por danos morais.

O artigo é auto-explicativo, merece uma leitura calma e aprofundada. Importante que o gestor(a) da empresa(empregador), divulgue esses direitos aos demais setores da empresa, principalmente o departamento de pessoal, que pode estar desinformado a respeito disso e vir a cometer por equívoco, ato ilícito.

Transcrevemos com grifos nossos:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim exigir;

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiarou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidade de ascensão profissional;

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Algo que merece uma reflexão e análise de muitos procedimentos.

1 – [ juridiquês - gíria que significa escrever um português jurídico, difícil, para dificultar o entendimento dos leigos ]

Sds. Marcos Alencar.


Tags:

art.373 A da CLT

condições de trabalho da mulher

legislação trabalhista

mulher

sexo feminino e trabalho

trabalho da mulher


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2 COMENTÁRIOSS

  1. By juliete fernandes, 20 de abril de 2010

    gostei muito dos comentarios tem algumas leis que eu nao conhecia.

  2. By caroline gaudio, 24 de setembro de 2010

    Os comentários sobre o artigo estão em uma , linguagem clara e objetiva isso e de extrema importãncia estou muito feliz por ter conhecimento de mais esse assunto.

    muito obrigada ao construtor deste site que pensou em toda a população

    att

    caroline Gaudio

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