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Quinta, 18 de abril de 2024

Importante observar o art. 373-A CLT, quanto ao trabalho da Mulher.

Prezados Leitores,

Um grave problema da sociedade brasileira como um todo, é a desinformação jurídica. A imensa produção de leis dificulta isso. O “juridiquês(1)” idem.

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Muitos empregadores, inclusive mulheres, por desconhecimento, violam o art. 373-A da CLT, que assegura uma série de garantias para trabalhadora do sexo feminino. A violação desses direitos além de submeter o empregador as penas administrativas (multas) fica o mesmo exposto ao pagamento de indenização por danos morais.

O artigo é auto-explicativo, merece uma leitura calma e aprofundada. Importante que o gestor(a) da empresa(empregador), divulgue esses direitos aos demais setores da empresa, principalmente o departamento de pessoal, que pode estar desinformado a respeito disso e vir a cometer por equívoco, ato ilícito.

Transcrevemos com grifos nossos:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim exigir;

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiarou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidade de ascensão profissional;

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Algo que merece uma reflexão e análise de muitos procedimentos.

1 – [ juridiquês – gíria que significa escrever um português jurídico, difícil, para dificultar o entendimento dos leigos ]

Sds. Marcos Alencar.

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