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Terça, 19 de março de 2024

Atraso na chegada ao serviço. Tolerância.

Prezados Leitores,

A CLT prevê uma tolerância de cinco a dez minutos para atrasos do empregado e chegada ao serviço, mas isso não deve ser exercido habitualmente.

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Prevê a CLT :

Art. 58. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Esse tempo deve ser entendido como de tolerância, e não regra geral. O atraso em referência não pode, por exemplo, ser exercido todos os dias ou na maioria dos dias da semana pelo empregado.

Isso pode ser considerado pelo empregador como desídia, que significa “atrasos crônicos” costumeiros. A tolerância legal é para situações eventuais e esporádicas.

Sds Marcos Alencar.

 

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

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