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Sexta, 19 de abril de 2024

A compra e venda de reclamação trabalhista.

Prezados Leitores,

A compra e venda de direitos decorrentes de reclamação trabalhista é algo inexplorado, que enfrenta algum preconceito por parte do Judiciário Trabalhista, mas nada impede que seja feito.

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Para melhor compreensão, imagine um processo trabalhista em fase de execução, com crédito depositado nos autos, no qual a executada discute o valor dos cálculos, tendo ainda pela frente o julgamento dos embargos à execução, o provável agravo de petição, etc… e o reclamante resolve vender o direito sobre o crédito, total ou parcialmente.A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, inciso II, consagra que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei.”, e não vejo Lei proibindo essa operação.

Confesso que já tive a oportunidade em dois processos trabalhistas de exercer com sucesso essa alternativa. É uma ba alternativa, para o reclamante que precisa de dinheiro naquele exato momento e detém esse direito de recebimento de crédito futuro num processo trabalhista.

Também já vi casos que o Juiz do Trabalho não deu validade ao contrato de compra e venda [dos direitos trabalhistas], quando o mesmo surgiu no processo no momento de recebimento do crédito, como uma cessão de direitos, o Juízo não deu validade.

O que aconselho, para quem queira ou tenha a chance de vender o seu processo, vamos denominar assim, que antes do negócio estar formalizado com o comprador/adquirente, que peticione peviamente ao Juiz da causa e informe a respeito do que se pretende fazer, do negócio que está sendo feito.

Na exposição de motivos para venda de parte ou total do processo, deve ser pedido ao Juízo que homologue a transação e que observe nos autos para no futuro, quando do pagamento ou liberação do crédito, que o alvará seja expedido em favor da pessoa física ou jurídica que está adquirindo os direitos e pagando por ele.

Seguindo esse roteiro de transparência e de participação do Juízo no procedimento de compra e venda, a operação fica inquestionável e lícita, e a segurança jurídica do negócio aumenta.

Me recordo que tive um caso recente, que o reclamante estava para ser despejado por falta de pagamento em favor da construtora que tinha lhe vendido a sua Casa [residência]. O reclamante tinha crédito para receber numa reclamação trabalhista que dava para pagar de sobra essa dívida, mas que ia demorar para chegar ao fim, e o despejo era algo iminente.

Foi apresentado o problema nos autos, na reclamatória trabalhista, anexado as parcelas em atraso, a cobrança judicial que a construtora estava fazendo, e o negócio que estava sendo entabulado entre o reclamante e a construtora. A transação foi com sucesso homologada pelo Juiz [do Trabalho]. O reclamante resolveu o problema do despejo, continuou atuando normalmente no processo trabalhista, e ao final, quando do recebimento do crédito [dinheiro] parte dele, conforme acertado nos autos e na transção,  a construtora recebeu, no fim das contas tudo deu certo, dentro do previsto.

Sds Marcos Alencar

  

 

 

 

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