Qual o prazo para reclamar direitos trabalhistas?
fevereiro 10, 2009 // 2 ComentáriosPrezados Leitores,
O prazo para reclamar qualquer direito decorrente do contrato de trabalho é de dois anos [limite] iniciando da data de término do aviso prévio [ trabalhado ou indenizado ]. E quando ele inicia? [ Clique abaixo e leia mais ....]

Bem, o início do prazo para reclamar algum direito é a partir do momento que esse direito surge. Se exemplificarmos com um dano moral, inicia a partir do momento que o dano foi acometido. É fato que muitos trabalhadores não reclamam seus direitos nessa urgência, com esse imediatismo, pois se o fizerem certamente perderão o emprego, serão demitidos, pois na sua maioria os empregadores não admitem esse tipo de questionamento judicial no curso do contrato de trabalho.
Pela regra geral, o empregado pode reclamar qualquer direito que entenda ter, no prazo de 2 anos a contar do término do contrato de trabalho, lembrando como dito antes, que o aviso prévio deve ser considerado também, mesmo sendo recebido de forma indenizada.
Existe exceção, com relação a ato único do empregador, para o Tribunal Superior esses direitos tem que ser reclamados em dois anos, independente do fim do contrato de trabalho. Exemplifico com uma redução salarial, num determinado dia o empregador resolveu reduzir a comissão que pagava de 2% para 1%. Pelo entendimento sumulado, essa diferença salarial deve ser reclamada em dois anos, iniciando na data da redução e se encerrando o direito de questionar o ato único, 2 anos após, não sendo essa contagem iniciada após o término do contrato. Porém, alguns Juízes de primeira instância não aceitam esse entendimento e aplicam para todos os direitos reclamados os 2 anos iniciando no término do contrato.
Da data que o reclamante ingressa com a reclamatória trabalhista, podem ser questionados pretensos direitos dos últimos 5 anos. Ex. A reclamatória foi protocolada em 06.02.2009, por conta disso a mesma retroage a 06.02.2004, os direitos anteriores a essa data, com exceção do FGTS, estão prescritos, não podem mais serem reclamados. [ Fonte art.7, XXIX da CF/88 ]
Sds Marcos Alencar
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Texto muito bom,
me ajudou bastante, tirou muitas duvidas sobre o assunto!
Obrigado!
Todos dizem que prescrem qdº. há demissão, e qdº. a pessoa ainda exerce suas atividades na Empresa? E dº. esta pessoa busca o Deptº.Pessoal p/regularizar sua situação e dizem que já prescreveu? Sou Func.Público Municipal, exercí função Gratificada pore quase 6 anos, depois por + 4 anos em outra (regularizada) e mais 1 ano em outra (regularizada), mas a de 6 anos, até agora dizem que não tenho direitos. Aqui nenhum Advogado quer bater de frente com Órgão Público.