Vale refeição deve ter desconto significativo.

Escrito por Marcos Alencar   // janeiro 12, 2009   // 0 Comentários

Prezados Leitores,

Conforme já debatemos aqui, o auxílio alimentação fornecido ao empregado não pode ser integralmente custeado pelo empregador, se isso ocorre será considerado salário indireto, o que quer dizer que o valor da alimentação.

 O TST julgou em 09.01.2009, recurso de revista e determinou que uma empresa do ramo de engenharia pagasse os reflexos do valor destinado ao auxílio alimentação como se salário fosse, exatamente por ser o desconto promovido no salário do empregado insignificante, ínfimo.

Os ministros entenderam que o desconto dessa forma visa tão somente burlar a lei, e por isso a decisão de considerar a ajuda alimentação como parte do salário, devendo ser a mesma base para cálculo de diferenças de FGTS, férias mais um terço, décimos terceiros, verbas rescisórias.

O TST não definiu o que venha a ser o desconto de forma significativa e legal, o que gera insegurança jurídica aos demais jurisdicionados, empregados e empregadores.

Sds Marcos Alencar


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