Transporte de risco gera dano moral.

Escrito por Marcos Alencar   // janeiro 23, 2009   // 4 Comentários

Prezados Leitores,

Decisão inusitada da 7 Vara do Trabalho de Cuiabá-MT que condenou o empregador que usava o veículo da funcionária para transportar valores, no pagamento de R$.50mil de danos morais, por ter colocado a mesma em risco.

foto

Segue a notícia da decisão na íntegra que transcrevo do www.24horasnews.com.br a saber :

22/01/2009 – 20h25
Ex-gerente de joalheira será indenizada por transporte de risco
Redação 24HorasNews
 
     Uma rede de joalheira foi condenada a pagar indenização por dano moral a ex-gerente da filial de Cuiabá, que fazia o transporte de dinheiro, cheques e joias em seu próprio carro. A condenação foi determinada esta semana pela juíza Claudirene Andrade Ribeiro, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar reclamação trabalhista ajuizada em outubro passado pela ex-gerente.
     
     A trabalhadora relatou que durante o período que prestou serviço à joalheria, de junho de 2003 até o segundo semestre de 2008, teve que transportar dinheiro e joias sem a devida segurança, o que lhe causava temor e inquietação a ponto de requerer porte de armas. Afirmou ainda que chegou a carregar mais de R$ 100 mil em valores.
     
     Apesar de ter sido notificada, a empresa não compareceu à audiência para apresentar sua defesa. Desta forma, foi aplicada a pena de revelia e confissão, quando se presumem como verdadeiros os fatos narrados pela outra parte.
     
     Ao proferir a sentença, a juíza salientou não restar dúvida que o transporte de quantias elevadas deve ser feito por empresa especializada. “A conduta da empresa se revela ilícita, na medida em que deveria ter contratado empresa especializada, sendo que preferiu expor sua funcionária a um risco constante e desnecessário, com o único fim de economizar e aumentar seus lucros, desconsiderando o princípio da dignidade da pessoa humana”, explicou.
     
     Quanto à obrigação da empresa de indenizar a ex-gerente, a magistrada lembrou jurisprudência do TRT mato-grossense que, em caso semelhante, julgou presentes os requisitos imprescindíveis para a configuração do dano moral: a culpa da empresa pelo descumprimento da legislação específica (Lei 7.102/83), o nexo de causalidade (ligação entre o ato praticado e o dano ocorrido) já que a conduta da empresa provoca invariavelmente tensão psicológica e o dano.
     
     A trabalhadora pediu indenização no valor de R$ 560 mil, informando que a empresa possui capital social elevado e mais de 90 filiais em todo o país.
     
     Entretanto, a juíza destacou em sua sentença que, apesar de incontroverso que não se trata de empresa de pequeno porte, a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa do empregado. Dessa forma, fixou o montante da indenização em R$ 50 mil levando em consideração os critérios da razoabilidade, do grau da lesão sofrida, da condição econômica e do grau de culpa do empregador.
     
     Além da indenização pelo transporte de valores, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização pela utilização do veículo durante o período de contrato, reflexos dos valores pagos “por fora” sobre férias, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização compensatória de 40%.
     
     Mas a empresa não terá que arcar com horas-extras, como pedia a trabalhadora, que afirmou ter trabalhado diariamente das 9h30 às 22h30, sendo que nas campanhas promocionais e vésperas de dias comemorativos a jornada se estendia até às 24h.
     
     Isto porque, apesar da revelia, a magistrada avaliou que há documentos no processo que demonstram que a trabalhadora tinha poderes de gestão e vencimentos elevados, além de não ter jornada controlada por cartão de ponto, como havia alegado a ex-gerente. Por essas razões, concluiu que não se aplica ao caso o capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho.
 

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Sds Marcos Alencar


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Dano moral

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4 COMENTÁRIOSS

  1. By Leandro, 23 de janeiro de 2009

    Prezado MArcos,

    Venho acompanhando seu blog há muitos dias, o que vem sendo muito gratificante e enriquecedor.

    Aproveito para solicitar um esclarecimento. É correto que uma empresa exija que o empregado compense na jornada de trabalho o tempo que se ausentou para consulta médica?

    Agradeceria muito a resposta.

    Forte abraço.

  2. By perpetuo, 23 de janeiro de 2009

    Caro e serio Marcos, rsss, brincadeira, pois não lhe conheço pessoalmente, uma analogia por causa da foto mesmo. Sou estagiario em uma procuradoria, e estou ainda começando meu caminho academico, com diz o pessoal aqui “NOVIN pra caramba”, e almejando novos conhecimentos, cheguei ate seu blog (Por causa do Best blog brazil tambem,rsss), e seu blog certamente é muito construtivo, tudo bem que nao tem aqueles debates exorbitantes igual o blog do nobre e futuro Doutor George Marmelstein, ate pq sao materias bem diferentes, e tambem, pq vc passa seu ponto de vista de forma clara, sem deixar espaço para criticas, porem como sou uma pessoa que adoro criticar, todo vez que nao for de acordo com seu ponto de vista em certo assunto, certamente deixarei meu comentario.

    Adorei o blog e ja faz parte dos meus favoritos.
    Hugo Dias Perpetuo

  3. By admin, 23 de janeiro de 2009

    Prezado Hugo.

    Ok, vamos melhorar a foto.

    Obrigado pelo seu acesso e considerações. Sugira tema, critique, mande brasa !

    Aproveite a sua juventude para ir sempre além, é o momento que podemos errar !

    Sds.

    Marcos Alencar

  4. By admin, 23 de janeiro de 2009

    Prezado Leandro,
    Abordo a sua dúvida como tema. Obrigado pela sugestion ! Sds

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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