Observe os prazos de guarda dos documentos.
janeiro 7, 2009 // 0 ComentáriosPrezados Leitores,
Muito se questiona a respeito do prazo para a guarda de documentos trabalhistas. Uma saída é a digitalização e armazenamento em arquivos eletrônicos. Verdade que há sempre o risco dessa autenticidade vir a ser questionada [...] Clique abaixo e leia mais……..

Há sempre o risco dessa autenticidade vir a ser questionada, pelo que recomendo que se guarde os documentos fisicamente conforme prevê a legislação, para fins de comprovação das obrigações relativas ao emprego [ contracheques/holerites, cartões de ponto, recibos de férias], perante alguma demanda judicial trabalhista ou mesmo quando da fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS.
O empregador deve se guiar pelo prazo prescricional de: 2 (dois) anos contados da data da extinção do contrato de trabalho, pois é o tempo que o emrpegado demitido pode mover uma reclamação trabalhista;
Quanto a digitalização, pode ser uma opção após esse prazo, evitando assim que eles sejam descartados, uma vez que estes poderão servir como prova documental em alguma ação inusitada de recuperação de INSS, ou esclarecimentos noutros processos trabalhistas.
AS EXCEÇÕES QUE MERECEM OBSERVAÇÃO :
O trabalhador de menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18 (dezoito) anos de idade, logo, deve ser guardado por este período e considerado os prazos acima.
O PIS/PASEP, INSS, IR, RAIS, Salário Educação, deverão serem guardados por 10 anos;
Os Exames médicos, PPP, CIPA, LIvro de Inspeção do Trabalho, FGTS, GFIP até 30 anos.
É muita burocracia, mas lembre-se, os documentos são chance de evitar o pagamento em duplicidade.
Sds Marcos Alencar
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