O que é ? Insalubridade.
janeiro 1, 2009 // 0 ComentáriosPrezados Leitores,
A “insalubridade” no contrato de trabalho tem a ver com o desempenho de alguma atividade pelo empregado, em local ou em contato com agentes e/ou substâncias que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral. Insalubridade quer dizer “doentio” aquilo que não é saudável.
A insalubridade é definida por Lei, que considera o tempo de exposição a essa nocividade, os limites de tolerância, o uso de equipamento de proteção, etc…
O trabalho nessas condições, acima dos limites toleráveis pela Lei, gera o direito ao recebimento de um plus salarial, um adicional em dinheiro, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), a depender do “grau de exposição” a insalubridade.
Os graus são máximo, médio e mínimo, conforme reza a CLT no art. 192.
Em decisão recente o STF entendeu que não se pode utilizar o salário mínimo para cálcular esses adicionais, o que deve ser feito e considerar o salário piso da categoria profissional do empregado ou o salário que ele recebe, base, no contrato, esse o entendimento do TST.
Por fim, para que alguma atividade seja considerada insalubre, não basta apenas o laudo pericial do médico do trabalho [ ou engenheiro ] mas também que esta atividade esteja prevista na relação oficial do Ministério do Trabalho, e na Norma Regulamentadora n. 15.
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