Prezados Leitores,
O adicional de periculosidade é diferente do adicional de insalubridade. São periculosas as atividades do empregado gera o contato com substancias inflamáveis, explosivas e radioativas, em condição de risco acentuado.
Citamos como exemplo, o frentista de posto de combustível. O art. 195 da CLT trata da periculosidade e ela da mesma forma da insalubridade deve ser atestada por Engenheiro ou Médico do Trabalho.
O adicional de periculosidade é cálculado no percentual de 30% sobre o salário fixo e básico do empregado. No cálculo não entra as parcelas variáveis, gratificações, horas extras, etc.. [ Os empregados eletricitários, são uma exceção, recebem também com base nas horas extras ].
Verdade que algumas decisões do Judiciário Trabalhista que assegura o cálculo do adicional de periculosidade sobre as horas extras, mas Lei não existe regulando isso.
Um detalhe importante, as vezes o empregado está exposto aos agentes insalubres e no mesmo momento aos agentes periculosos, porém só terá direito a um deles, o mais benéfico, mais vantajoso.
O adicional de periculosidade só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, caso ele cesse, acabe, ou o empregado seja transferido de função, por exemplo, ele deixa de receber, este não incorpora ao salário.
Sds Marcos Alencar.