No pedido de demissão é devido aviso prévio? Depende.
janeiro 5, 2009 // 62 ComentáriosPrezados Leitores,
É raro o empregado pedir demissão, mas quando acontece muitos [ empregados e empregadores] desconhecem como fica a questão da concessão do aviso prévio.
O aviso prévio funciona como uma indenização no contrato de trabalho por prazo indeterminado. Nas relações de emprego, quando uma das partes rescinde sem justa causa, o contrato deverá avisar a outra parte antecipadamente, através do aviso prévio.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa nessa rescisão, permitindo que o empregado que está sendo demitido arrume novo emprego e o empregador que está sendo avisado que não contará mais com àquele empregado busque outro trabalhador para substituí-lo.
O prazo de 30 (trinta) dias do aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, por escrito. O início da contagem será sempre o dia seguinte, mesmo esse sendo dia não útil, domingo, feriado, etc.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por vontade do empregado [ pedido de demissão], o empregado cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pelos 30[trinta] dias.
O empregado ao pedir demissão poderá : 1 Pagar o aviso prévio de forma trabalhada; 2 Pagar o aviso prévio de forma indenizada [ sofrendo desconto das suas verbas rescisórias no valor de 1 salário ]; 3 Poderá o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, liberando-o desse ônus.
Sds Marcos Alencar.
Similar posts
-
Todos devem ter cuidado com o que escrevem e falam.
junho 19, 2013 // 0 ComentáriosTodos devem ter cuidado com o que escreve e falam. Por Marcos Alencar (18.06.2013) No ano ...
-
A Copa que não é do mundo e as compensações de jornada.
junho 18, 2013 // 0 ComentáriosA Copa que não é do mundo e as compensações. Por Marcos Alencar (17.06.2013) Por conta dos...
-
A Portaria 1510/09 do REP vai sim para o brejo!
junho 14, 2013 // 1 ComentárioA Portaria 1510/09 vai sim para o brejo! Por Marcos Alencar (14.06.2013) Acho que escrevi ...
-
PLS 606/11 entre o Céu e o Inferno.
junho 12, 2013 // 0 ComentáriosPLS 606/11 entre o Céu e o Inferno. (04/05/13) Por Marcos Alencar Uma revolução na fase de ex...
62 COMENTÁRIOSS
- « Anterior
- 1
- 2
- « Anterior
- 1
- 2
E claro que nada neste mundo sai a favor do empregado né,acho uma coisa grotesca o empregador ter o direito de cobrar do pobre coitado,que as vezes arrumou coisa melhor e precisa sair da empresa,um mes de salario do seu acerto,que na maioria das vezes ja é uma merreca,o empregado poderia não receber por não ter trabalhado,mas jamais pagar do seu bolso por não querer trabalhar um mes a mais ,essa lei tem que ser derrubada.
AS VEZES O FUNCIONARIO SO QUER MESMO SAIR DA EMPRESA PELO ESGOTAMENTO EMOCIONAL QUE O LOCAL DE TRABALHO TRAZ. NEM TUDO GIRA SÓ DO DINHEIRO. DO MESMO JEITO QUE O EMPREGADOR NÃO É OBRIGADO A FICAR O FUNCIONARIO O EMPREGADO TAMBEM TEM O DIREITO DE NÃO QUERER MAIS PRESTAR SERVIÇO.
Caros, mas o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, terá o tempo do aviso integrado ao seu contrato, ou seja, esse aviso acarretará reflexos?
o trabalhador possui muitos casos disciplinares sera que merece um pre aviso em caso da entidade patronal decida despedi lo?
A situação deve ser “pesada” antes da decisão de cobrar ou não o aviso prévio. Existem vários casos e cada qual deve ser tratado com a importância que merece…se a pessoa diz que vai deixar o trabalho e “larga” o que está fazendo pela metade e deixa o empregado na mão penso que o empregador tem todo direito de de descontar esses dias do empregado. Se empregado conversar com o empregador e expor as suas reais condições, sendo honesto, penso que deste não há porque cobrar a indenização. Tudo o que fazemos nesta vida tem um preço se qualquer uma da partes agir de má fé o preço a pagar será alto!!! Em todo caso é aconselhável não descontar a indenização do empregado porque em caso de ações trabalhistas o mesmo pode requerer o valor que lhe foi descontado, e como nossa “justiça” do trabalho é protecionista ao extremo ela vai entender que a empresa tirou a comida da mesa do “pobre coitado” e vai querer que ela devolva esse valor…Resumindo : pague tudo certo e se o camarada achar que está sendo de alguma forma lesado ele vai ir chorar na justiça e vai ganhar!!!
Penso que a lei favorece sempre ao empregador. Já tive 2 propostas de emprego melhores e um eu perdi por causa do aviso prévio, e a outra posso perder também e para não prder vou ter de sair de um emprego para o outro, todos os dias, isso pra mim é cansativo e quem perde com isso sou eu, pois terei esgotamento físico e mental, e isso nenhum empregado vai mim ressacir, a lei estar errada e de nada ajuda ao empregado, deveriamos nos juntar o brasil todo e clamr por mudança nesta lei e possa favorecer ao empregado, pois deveria ser de 15 dias o viso, nste tempo o empregador dependendo do tipo de tabalho, pode conseguir um outro funcionario para ocupar o posto, ou poderia ser de 30 dias mais com redução de dias, o empregado optaria por trabalhar os 30 dias sem perder nada, ou optaria por trablhar alguns dias perdendo não o salario todo, mais pagando uma multa que poderia ser de 30% do salario, quer dizer se um funcionário ganha 600 reais, e cumpre parte dos 30 dias do aviso, será descontado 30% desse valor como multa recisoria 180 reais, de desconto no salário, isso já é algo bom para o empregador, e não descontar os 600 reais, do que adianta trabalhar e ainda somos escravos, o tempo da escravatura acabou, acho que devemos sair e precionar o governo, se alguem ai concorda comigo porfavor passe a frente esta ideia e eu estarei lá com vocês
Muita gente falando que a lei só apoia o empregador, mas se o mesmo demitir sem aviso tem que indenizar, independente do valor que isso vai acarretar para a empresa. Então nada mais justo que o empregado cumprir o aviso também, se não quiser cumprir sem problema é só descontar da rescisão… simples assim
Achei o artigo interessante, todavia, infeliz a declaração de que “O aviso prévio funciona como uma indenização no contrato de trabalho por prazo indeterminado”.
Entendo que o correto seria dizer que o aviso prévio poderá funcionar como indenização, caso este seja indenizado. Do contrário, se o empregador exigir o cumprimento do aviso pelo empregado, em nada será indenizatório. Ou ainda, se o empregado pedir a demissão e resolver cumprir os trinta dias, também não terá natureza indenizatória.
O aviso prévio é somente um AVISO, mais nada. Será uma indenização quando alguma das partes se eximir de seu cumprimento. Seu objetivo é exatamente o exposto neste artigo, não “pegar” o trabalhador de surpresa com sua demissão, podendo assim procurar uma nova colocação no mercado de trabalho.
Interessante o artigo e muitas questões levantadas pelos colegas esclarecem dúvidas e geram outras. Na minha opinião, quando um funcionário faz o pedido de demissão, subtendesse que há um motivo específico para este fim, seja outro emprego, esgotamento, familiar, dentre outros, ninguém pede demissão pelo simples fato de querer parar de trabalhar (mesmo que o faça está tendo um motivo). Neste momento o empregador estará criando um mal estar dentro das relações socias de trabalho, pois se eu informei minha vontade de NÃO fazer mais este trabalho pelo motivo que seja, não tenho mais MOTIVAÇÃO para continuar, portanto cumprir o aviso prévio pode ser prejudicial para as duas partes. Concordo também que o empregador NÃO pode ser penalizado com a desistência do funcionário em se manter naquele posto de trabalho, mas deve ter o bom senso (que quase nunca ocorre) em avaliar a condição negativa que sua empresa pode ter mantendo alguém infeliz.
Depois de tantas palavras escritas eu acredito que a melhor solução seria de: QUANDO UM NÃO QUER DOIS NÃO BRIGAM. QUANDO NÃO TRABALHO, NÃO RECEBO.
A LEI deveria abrir mão deste aviso quando não acordado entre as partes.
É mais fácil combinar com alguém “alguns dias a mais de trabalho” do que OBRIGAR alguém a “uma enternidade”(apenas 30 dias) de trabalho “forçado”.
A arbitrariedade do contratante em dispensar, deveria também respeitar a decisão do contratado de sair.
eu acho que a corda so rompe pro lado mais fraco
Marcos e se o empregado apresentar uma carta redigida pela nova empresa ao empregador informando que o mesmo está sendo contratado e terá que se apresentar até o dia tal na nova empresa. Isso garantiria ao empregado não ter que pagar pelo aviso prévio?
“A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior desobrigam o cumprimento do aviso prévio.
O pedido de demissão em virtude de novo emprego não é caso fortuito ou motivo de força maior, mas é um justo motivo.
O justo motivo desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio. Assim está grafado no “caput” do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo emprego privado, ou em virtude de aprovação em concurso público faz jus, por uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir (de pagar) o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um direito fundamental os valores sociais do trabalho.
Regra geral o novo emprego significa melhoria profissional e tal situação está afeta à valorização social do trabalho.
Se fosse o caso do empregador haver dispensado o empregado sem justa causa, poderíamos aplicar a Súmula 276 do TST e o Precedente Normativo 24 também do TST:
“Súmula 276 – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
“Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
Então, tanto a súmula quanto o precedente normativo tratam do caso de despedida do trabalhador por parte do empregador.
No caso de pedido de demissão por motivo de novo emprego, também é justo que o trabalhador não sofra o desconto do aviso prévio. Ou, melhor esclarecendo: o que vale para o caso do empregador dispensar o trabalhador, também deve prevalecer para o caso do trabalhador que pedir demissão para assumir novo emprego ou cargo público.
É exatamente nesse sentido a redação do artigo 15 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho:
“Art. 15 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”
O artigo 15 acima transcrito não faz distinção entre a dispensa feita pelo empregador e o pedido de demissão. Ou seja, o artigo 15 trata de forma igualitária as duas situações”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9203
Olha a matéria realmente é ótima mas esqueceu de uma coisa… INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO – SRT Nº 15 DE 14.07.2010.
“Art. 15 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”