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Quinta, 28 de março de 2024

Decisão 1 Turma TST afronta a Constituição!

Prezados Leitores,
Comentamos a respeito da decisão da 1 Turma do TST, em 15.01.09, que condenou uma empresa de pneu ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado, por ter este sofrido perda auditiva pelo estouro de um pneu. Esta decisão é política, assistencialista, porque diverge do entendimento das demais Turmas do TST, e da Constituição Federal no seu art. 7, XXVIII, que prevê que só há direito a indenização quando comprovada for a culpa do empregador no evento acidente. [ Clique abaixo e leia mais …………]

Temos que repudiar e protestar mesmo, contra a insagurança jurídica no País. É inadmissível, lamentável, que em pouco mais de 1 mês, existam julgamentos de Turmas do TST tão divergentes.

Explico : Na data de 09.12.2009, com a manchete “Município não tem responsabilidade na colisão entre professor e uma vaca” nos autos do processo RR 312/2006-102-22-00-8, a 4 Turma do TST – SEGUINDO O QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – decidiu com legalidade no sentido de isentar o empregador do pagamento de indenização por danos morais, considerando que o mesmo, pelos fatos que se apresentam, NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO E NEM CULPA NO ACIDENTE em questão, logo, ele não tem nada a pagar por isso.

Agora, em 15.01.2009, a 1 Turma do TST, nessa decisão que comentamos, que se refere a manchete “Estouro de pneu causa lesão em funcionário e empresa é responsabilizada” nos autos do processo RR 422/2004-011-05-00-3, surge a absurda decisão – política e desfundamentada – condenando o empregador ao pagamento de uma indenização por danos morais, culpando-lhe pelo estouro de um pneu, MESMO NÃO EXISTINDO NENHUMA LINHA DE PROVA DE QUE TAL “ESTOURO” TENHA SIDO MOTIVADO PELA SUA CULPA, por ação ou omissão do empregador.

Independente do que prevê o art. 7, XXVIII, da Constituição Federal, que é claro em afirmar que o direito de receber indenização por danos morais em decorrência do contrato de trabalho é só na hipótese de culpa [subjetiva, comprovada] do empregador, o nosso repúdio e alerta é para essa total discrepância entre uma decisão e outra !?!

Isso tumultua o mercado de trabalho, porque – como nem os próprios Magistrados se entendem na aplicação da Lei – os empregados e empregadores – com razão – ficam na dúvida quanto aos seus direitos! E isso gera aumento das demandas, pois todos, com base nessa “bagunçada” jurisprudência [ me desculpe a expressão ] passam a acreditar em direitos que não existem.

A decisão da 1 Turma, é tão descabida do ponto de vista legal, a do pneu que estourou, que o fundamento para condenar é  Código do Consumidor !!!, quando existe disciplinamento da matéria na Constituição Federal, ou seja, um julgamento político e ideológico.

Sds Marcos Alencar 

 

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