livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Sábado, 20 de abril de 2024

Alimentação deve ser fornecida através do PAT.

Prezados Leitores,

O PAT é o Programa de Alimentação do Trabalhador, que foi instituído pela Lei 6.321/76, com o objetivo de proporcionar melhores condições de trabalho e vida dos empregados. Muitos são os empregadores que fornecem vale-refeição ou outras formas de alimentação sem estar inserido no PAT. Quais os riscos ?

Bem, se o empregador estiver cadastrado no PAT, esse benefício não terá natureza salarial, nada incide sobre o mesmo, porém, caso não esteja, os riscos são catastróficos.

A falta de cadastramento torna todas as parcelas pagas a este título [ in natura por ser alimentação ] a ser considerada como salário, passando a servir de base do INSS, FGTS, Férias, Décimo Terceiro, horas extras e também imposto de renda do empregado.

Outro ponto que merece máxima observação é que, deve ser proporcionada uma  ajuda alimentação ao empregado e não o pagamento total da mesma, ou seja, a alimentação fornecida pela empresa a qualquer título, se for de forma gratuita, caracteriza salário, gerando todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Muitas vezes o empregador quer fazer o bem ao seu empregado, mas por não estar em sintonia com a legislação trabalhista, gera um imenso e desnecessário passivo à sua empresa.

Muito importante que se cadastre junto ao Pat e que siga religiosamente as regras impostas pelo Programa.

Sds Marcos Alencar

 

Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados, sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

Compartilhe esta publicação