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Sexta, 19 de abril de 2024

A CLT mudou quanto ao ato de demitir?

Prezados Leitores,

A dúvida surge, por conta da decisão do TRT de São Paulo que considerou nula a dispensa de 600 empregados, determinando que os mesmos retornassem ao emprego. [Clique abaixo e leia mais….]

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A conclusão a que chegou a Sessão de Dissídios Coletivos, foi no sentido de que : “Por unanimidade de votos, os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região decidiram, além de outras questões, declarar nula a demissão em massa, tendo em vista a inobservância do procedimento de negociação coletiva e do direito de informação, sendo que deverão ser revistas para observar o procedimento adequado.

O acórdão da SDC do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 15/01/2009, sob o nº Ac. SDC – 00002/2009-0. Processo nº 20281200800002001.

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Não resta dúvida de que os Magistrados usaram o “gancho” da demissão coletiva para decidir, por unanimidade, de que a mesma não poderia ter ocorrido sem antes ter o empregador atendido a lei de greve.

Sinceramente não vejo dessa forma. Para mim a decisão do TRT foi política, assistencialista, o que é errado, do ponto de vista legal. A decisão viola o art. 5, II da Constituição Federal, que diz que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”.

Decidiram com o coração, o que não é fundamento legal. Respondendo, nada mudou, esse caso deve ser encarado como inusitado, esporádico.

Sds Marcos Alencar

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