A CLT mudou quanto ao ato de demitir?
janeiro 23, 2009 // 3 ComentáriosPrezados Leitores,
A dúvida surge, por conta da decisão do TRT de São Paulo que considerou nula a dispensa de 600 empregados, determinando que os mesmos retornassem ao emprego. [Clique abaixo e leia mais....]

A conclusão a que chegou a Sessão de Dissídios Coletivos, foi no sentido de que : “Por unanimidade de votos, os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região decidiram, além de outras questões, declarar nula a demissão em massa, tendo em vista a inobservância do procedimento de negociação coletiva e do direito de informação, sendo que deverão ser revistas para observar o procedimento adequado.
O acórdão da SDC do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 15/01/2009, sob o nº Ac. SDC – 00002/2009-0. Processo nº 20281200800002001.
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Não resta dúvida de que os Magistrados usaram o “gancho” da demissão coletiva para decidir, por unanimidade, de que a mesma não poderia ter ocorrido sem antes ter o empregador atendido a lei de greve.
Sinceramente não vejo dessa forma. Para mim a decisão do TRT foi política, assistencialista, o que é errado, do ponto de vista legal. A decisão viola o art. 5, II da Constituição Federal, que diz que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”.
Decidiram com o coração, o que não é fundamento legal. Respondendo, nada mudou, esse caso deve ser encarado como inusitado, esporádico.
Sds Marcos Alencar
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Entendo acertada a decisão do Egrégio Tribunal em declarar nulo o ato em questão. A demissão em massa não pode ser imotivada, tem que ser pautada em questões objetivas, de cunho econômico, preferencialmente. Ademais, deve ser precedida por negociação sindical para que seus reflexos sejam menos catastróficos perante a sociedade.
Prezada Luiza,
Respeitando o seu entendimento, entendo de forma contrária por inexistir lei que obrigue o empregador a proceder assim. Temos que ser escravos da Lei, para sermos livres, termos um País seguro do ponto de vista jurídico. Sds Marcos Alencar.
Senhores(as) articulistas,
O pior momento de uma empresa é ter de despedir empregados. Nenhum empregador sob qualquer pretexto deseja a desgraça dos seus empregados. No caso comentado, entendo que deve ter havido forte motivo, notadamente econômico, para o gesto extremo da dispensa em massa. Deplora-se sob o ponto de vista social, o desemprego desses trabalhadores. No tocante a juridicidade da despedida, entendo que o ato potestativo da empresa não fora acoimado de nulidade, e com a devida venia, também entendo desnecessária a chancela sindical para tal distrato, mesmo coletivo, embora compreenda ser papel da entidade, pelo lado político, tentar revertar os distratos. Nesse toar, se nulas não foram as despedidas, como se entende nessa convergência, a decisão do Tribunal dissociara-se da realidade dos autos.