Esclarecemos sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, que nada mais é do que o direito do empregado dar o contrato por rescindido, na hipótese de falta grave cometida pelo seu empregador. Sds Marcos Alencar.
Esclarecemos sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, que nada mais é do que o direito do empregado dar o contrato por rescindido, na hipótese de falta grave cometida pelo seu empregador. Sds Marcos Alencar.
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