Quando a data do término do contrato de experiência recai em dia de sábado ou domingo, o que fazer?
novembro 3, 2008 // 0 ComentáriosRecebi uma consulta hoje, por e-mail, a respeito da dúvida acima.
Analisei alguns sites de consulta e verifiquei que há muita informação desencontrada, porque alguns orientam antecipar a data do vencimento do contrato de trabalho a título de experiência, entendimento que discordo plenamente.
Discordo pelos seguintes motivos:
- O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é permitir que as partes contratantes se conheçam profissionalmente. Tem data de início e data final.
- Por sua vez, o art. 445, parágrafo único, da CLT, prevê que esse contrato não poderá exceder 90(noventa) dias (contínuos), e o art. 451 permite que esse tipo de contrato sofra uma única prorrogação, sob pena do mesmo ser convertido em contrato de trabalho normal, o que é conhecido por prazo indeterminado.
Dessa forma, não se deve antecipar a data de vencimento do contrato em comento simplesmente porque o dia previsto para o término recai em dia em que não há trabalho no estabelecimento do empregador, a exemplo do sábado e do domingo.
O tempo do contrato é alcançado na soma dos dias, de forma contínua, corrida, não havendo qualquer menção na Lei de se evitar o término em dia não útil.
O pagamento da rescisão desse contrato deve ocorrer no dia seguinte ao término, caso recaia em dia de domingo, poderá esta ser paga na segunda-feira, ou no primeiro dia útil imediato.
Caso o empregador queira se precaver, o que deve ser feito é antecipar o pagamento da rescisão, se quiser, mas sempre considerando a data final do contrato a data prevista no mesmo, ou seja, o contrato não deve ter o dia final antecipado por conta disso.
Sds. Marcos Alencar.
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