Pela Lei o empregador não pode fornecer ticket com valor diferenciado.

Escrito por Marcos Alencar   // novembro 13, 2008   // 0 Comentários

Ontem fui consultado por um trabalhador, se o seu empregador poderia conceder o ticket refeição aos empregados, em valores diferenciados. Ou seja, os chefes e supervisores recebem o ticket em valor equivalente ao dobro dos dos seus subordinados. Se isso pode?

A Lei que regulamenta esse valor [ vide legislação do PAT ] prevê no parágrafo único do artigo 3º da Portaria SIT/MTE nº 3/02  que “o benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado“. Dessa forma, pela letra da Lei não pode.

Nada impede, porém, que na norma coletiva firmada entre o sindicato de classe e o das empresas, haver previsão de concessão de ticket em valores diferenciados, o que entendo ser legal, considerando que a Constituição Federal no seu art.7, reconhece amplamente válido os instrumentos normativos.

Sds. Marcos Alencar.


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plano pat valor do ticket.

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